TRF1 - 1002454-64.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002454-64.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SONIA LIMA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO ALDENIER RODRIGUES SILVA - BA66822 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, e encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 3º, erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, ficou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A lei em questão é a Lei n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício.
Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ao idoso ou ao deficiente: a) O beneficiário precisa ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Nos termos da lei, família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para os efeitos legais, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da LOAS).
Sendo que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, § 10, da LOAS).
Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte autora requereu a concessão do benefício de amparo social ao portador de deficiência.
A parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Não há controvérsia, no caso, sobre a existência da deficiência, uma vez que, de acordo com o laudo médico pericial (Id n.º 2178290206), constatou-se que a periciada é portadora de sequelas de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico por ruptura de Aneurisma e Epilepsia.
Com déficit motor e cognitivo, distúrbio de linguagem e crises convulsivas com limitação funcional, dificultando o convívio social e o processo de aprendizagem e desenvolvimento.
Portanto, entendo presente o primeiro requisito exigido para a concessão do benefício requerido pela parte Autora.
Quanto à condição socioeconômica, cabe ressaltar que, conforme assentado pelo STF (Rcl 4154 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, DJe-229 – 21.11.2013), a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo de renda fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Desse modo, levando em conta as reais condições socioeconômicas apresentadas pelo núcleo familiar da Demandante, verifico a existência da condição de miserabilidade.
A perícia social (Id n.º 2182295784) foi conclusiva, na medida em que foi constatado que a parte autora reside com seu filho, sendo que a sua sobrevivência é proveniente da pensão por morte recebida por seu descendente, no valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Ademais, verificou-se que a Requerente necessita de medicamentos e consultas com neurologista, de custo elevado, em valores que a genitora sequer consegue arcar com recursos próprios.
Outrossim, apesar da renda per capita ser um pouco superior ao limite legal, observou-se que se trata de um domicílio pequeno, simples e com móveis que suprem as necessidades e uso diário.
Não obstante, o critério da renda é apenas um norte, devendo a vulnerabilidade social ser aferida na análise do caso concreto.
E nesse sentido, os demais elementos que constam no laudo evidenciam a condição de vulnerabilidade socioeconômica.
Não há evidências de que existam outras posses.
Não há indicativos de gastos supérfluos.
Ademais, o INSS não apresentou, em sua contestação (Id n.º 2185898158), registros de renda ou outras provas que descaracterizem efetivamente o direito da parte autora. É válido destacar, também, que o Cadúnico (Id n.º 2172248795), encontra-se devidamente atualizado na época da data de entrada do requerimento.
Dessa forma, o deferimento do benefício em questão demonstra-se imperioso.
No que se refere à data de início do benefício, entendo, com base na perícia realizada, que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, formulado em 06/08/2024 (Id n.º *21.***.*49-40).
Cumpre ressaltar que a parte autora deve manter atualizado o CadÚnico, conforme determina o parágrafo 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei n.º 13.846/2009, sob pena de cancelamento do benefício.
O pedido de tutela provisória, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC.
O referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além dos mencionados requisitos, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), ou seja, se os efeitos da decisão forem irreversíveis, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, não poderá ser concedida.
O direito da parte Autora foi reconhecido em juízo de cognição exauriente, ultrapassando a mera probabilidade do direito.
O perigo da demora, por sua vez, decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário que dialoga com o patrimônio mínimo e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB).
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré a estabelecer o benefício de amparo social ao portador de deficiência em favor da parte Autora, com DIB em 06/08/2024 e DIP em 01/05/2025; a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data a importância de R$12.989,80.
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Concedo a antecipação da tutela vindicada para que o restabelecimento do benefício seja cumprido no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro/mantenho o benefício de justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC).
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda à secretaria aos cálculos necessários à expedição de RPV.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
17/02/2025 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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