TRF1 - 1020337-58.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JULIANO NOVAIS PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:34
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 12:48
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020337-58.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANO NOVAIS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JULIANO NOVAIS PEREIRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em apertada síntese, a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do débito e impedir a inclusão de seu nome e do fiador nos cadastros de inadimplentes; a revisão contratual com redução da taxa de juros a zero; a restituição dos valores pagos indevidamente, com correção monetária.
A decisão de ID 2163563804 indeferiu a liminar diante dos argumentos ali expostos.
As partes Rés apresentaram suas respectivas contestações (ID 2167742702, ID 2167768732, ID 2175611225).
Intimada à apresentar replica a parte autora deixou o prazo transcorrer o prazo in albis. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a documentação acostada aos autos, especialmente o contrato FIES nº 03.0079.185.0005806/37, firmado pelo autor em 30/07/2010, verifica-se que a pretensão de aplicação da taxa de juros real igual a zero encontra óbice na própria Lei nº 10.260/2001, em sua redação dada pela Lei nº 13.530/2017, que expressamente limita tal benefício aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
Ademais, adoto, como razões de decidir, os fundamentos já expostos na decisão que indeferiu o pedido liminar, os quais permanecem íntegros e plenamente aplicáveis à análise do mérito, especialmente no que tange à ausência de amparo legal para o pedido de revisão contratual, conforme se depreende: O benefício de reajuste do contrato com a utilização da taxa de juros real igual a zero veio em proveito, conforme prevê o artigo 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/01, incluído pela Lei nº 13.530/2017, aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018.
Assim, não faz jus a parte autora a essa benesse, pois o seu contrato fora assinado em 2010. É pacífico o entendimento da legalidade da estipulação de juros obedecidos os limites legais e parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil: “E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável. 2.
No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês.
Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)".
Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos. 3.
Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante. 4.
Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 5022981-10.2023.4.03.0000, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 04/12/2023)” Observa-se que a Lei nº 10.260 é específica no tratamento dispensado aos contratos a serem firmados a partir do primeiro semestre de 2018: Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Desta forma, considerando que se trata, na verdade, de um programa de crédito educativo, não é possível aplicar, no caso em questão, os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de uma relação de consumo e sim de um programa de governo, em serviço do estudante, sem conotação de serviço bancário.
Note-se, inclusive, que nos próprios contratos de financiamento consta informação no sentido de que o Ministério da Educação é órgão gestor do programa na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e supervisor da execução das operações do FIES.
Pela mesma razão, não se poderia alegar que se trata de um contrato de adesão, com cláusulas abusivas e prejudiciais à parte contratante.
Assim, inexiste previsão legal que obrigue os réus a revisarem a dívida, dado que qualquer renegociação de dívida tem caráter discricionário.
Em respaldo à fundamentação supra: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
DISCRICIONARIEDADE. 1.
Busca a parte autora, ora apelante, provimento judicial que determine a renegociação do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES) com a Caixa Econômica Federal (CEF), nos mesmos termos com que foi renegociada a dívida dos estudantes financiados pelo extinto CREDUC. 2.
Consoante jurisprudência do STJ e deste Tribunal, segundo exegese do art. 2°, § 5°, da Lei 10.260/2001, conclui-se que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo de lei (REsp 949.955/SC, Ministro José Delgado, 1T, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 339).
Deste TRF1, confiram-se: (AC 0002256-88.2009.4.01.3603, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Trf1 - Quinta Turma, e-DJF1 04/06/2018 PAG.)). .(AC 0003368-22.2009.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, Trf1 - Sexta Turma, PJE 03/05/2021 PAG.) (AC 0006959-69.2007.4.01.3300, Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 20/02/2019 PAG.). 3.
Apelação desprovida. (AC 1023712-19.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/10/2022 ) Portanto, não há respaldo legal para o deferimento do pedido.
Diante do exposto e considerando os fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente delineados, impõe-se, com o devido rigor, a improcedência do pedido formulado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista, Bahia, data infra. {Assinado eletronicamente} -
16/05/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:41
Decorrido prazo de JULIANO NOVAIS PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:08
Juntada de contestação
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04/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JULIANO NOVAIS PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:07
Juntada de contestação
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22/01/2025 16:27
Juntada de contestação
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15/01/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANO NOVAIS PEREIRA - CPF: *09.***.*99-34 (AUTOR)
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14/01/2025 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 11:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/12/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 18:13
Declarada incompetência
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12/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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12/12/2024 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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