TRF1 - 1032100-02.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/07/2025 11:05
Juntada de Informação
-
29/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 13:54
Juntada de manifestação
-
14/07/2025 18:10
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
04/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA RIOS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS RIOS em 30/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 19:41
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
14/06/2025 16:38
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
06/06/2025 12:03
Juntada de recurso inominado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1032100-02.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ALMEIDA RIOS, LUIZ CARLOS DOS ANJOS RIOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora com o objetivo de sanar supostas omissões que recaem sobre a sentença proferida nos presentes autos, buscando a complementação do julgado.
Alega que: Ocorre, porém, que V.
Exa. deixou de apreciar os pedidos da referida manifestação no intuito de reconhecer o descumprimento da medida liminar com o arbitramento de multa diária imposta ao Requerido; Portanto, a omissão e/ou contradição advém do reconhecimento da ilegalidade e abusividade nos valores das parcelas, como também na cobrança antecipada, deixando de levar em consideração a negativação indevida reincidente (com descumprimento de medida liminar), sem arbitramento de valor indenizatório ou fundamentação para tanto.
Na sentença embargada, em que pese a MM.
Magistrada reconheça que é indevida e abusiva o valor das parcelas cobradas pela parte Requerida, deixou de apresentar em decisão sua sentença planilha de cálculos ou os valores que seriam devidos nas parcelas, intimando em seu dispositivo para que a própria Requerida o faça.
Contrarrazões em id. 2173700045. É o breve relato.
Decido. À luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração foi concebido para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
In casu, os embargos de declaração merecem parcial acolhida.
A sentença recorrida deixou de conhecer a alegação de descumprimento da decisão liminar, conforme manifestação id. 2169489955, acompanhada de documentos comprobatórios id. 2169489962 e id. 2169489964, que demonstram a manutenção da anotação restritiva efetivada em 15.10.2023 (id. 1945965194, *94.***.*86-10).
Quanto ao ponto, assiste razão à embargante.
Quanto aos demais argumentos, ao contrário do quanto alegado pela parte autora, não há omissão que justifique a interposição de embargos.
Decerto, ao juiz cabe apreciar as provas de acordo com o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos.
Tendo sido adequadamente examinadas pela decisão embargada as questões levantadas, ainda que em desacordo com a compreensão do embargante, não resta configurada a apontada omissão, sendo que, na verdade, o que se pretende é rediscutir os fundamentos da decisão denegatória de antecipação de tutela, o que é incabível através de embargos de declaração.
Não se duvida que o suprimento da omissão, contradição ou obscuridade pode por via reflexa, implicar modificação do julgado.
O que é inadequado é apontar error in judicando ou error in procedendo em embargos de declaração.
A eventual má apreciação da matéria fática deduzida nos autos e do lastro probatório neles produzido desafiaria a interposição do recurso próprio previsto na legislação em vigor.
A rediscussão via embargos de declaração, acerca constatação dos requisitos para deferimento da medida, configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar (EDRESP 200501374095, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 10/02/2011).
Por fim, a sentença embargada identificou expressamente os critérios de apuração o valor devido (índices contratuais), a ser realizado por cálculos simples, atribuindo à CAIXA tal obrigação, que deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença.
Não há omissão a ser sanada.
DISPOSITIVO Assim, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos da fundamentação acima esposada, atribuindo efeitos modificativos aos Embargos interpostos, apenas para arbitrar multa por descumprimento à obrigação de fazer imposta pela sentença recorrida, que passa a ter a seguinte redação “ retire os nomes dos Autores dos quadros de devedores, no prazo de 5 dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para CADA AUTOR/ANOTAÇÃO RESTRITIVA, que se reverterá ao final em favor de cada um dos embargantes.
Mantenho íntegros os demais termos da sentença recorrida.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página -
26/05/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/05/2025 09:10
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
14/04/2025 09:09
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
14/03/2025 11:03
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
06/03/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 15:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS RIOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:16
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA RIOS em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:17
Juntada de contrarrazões
-
15/02/2025 17:43
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
06/02/2025 13:26
Juntada de embargos de declaração
-
03/02/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS DOS ANJOS RIOS - CPF: *02.***.*26-91 (AUTOR)
-
03/02/2025 12:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/02/2025 08:03
Juntada de manifestação
-
13/01/2025 08:50
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
14/12/2024 14:42
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
11/11/2024 18:20
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
16/10/2024 12:46
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
15/09/2024 15:57
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
14/08/2024 14:19
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
11/07/2024 14:25
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
10/06/2024 14:42
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
14/05/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 14:22
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
14/04/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:41
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
10/04/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS RIOS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA RIOS em 09/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:29
Juntada de impugnação
-
07/03/2024 13:33
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
04/03/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:34
Juntada de manifestação
-
26/02/2024 16:53
Juntada de contestação
-
15/02/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 01:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS RIOS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA RIOS em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:37
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
29/01/2024 19:17
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:10
Juntada de manifestação
-
22/01/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS DOS ANJOS RIOS - CPF: *02.***.*26-91 (AUTOR)
-
19/01/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
04/12/2023 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/12/2023 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002529-88.2025.4.01.3603
(Pf) - Policia Federal
Kewlly Janaira Pereira e Pereira
Advogado: Ronaldo dos Santos Cirqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 21:32
Processo nº 1020718-66.2024.4.01.3307
Osvaldo Gomes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 09:37
Processo nº 1004189-97.2024.4.01.4300
Messias Warlei de Aguiar Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cheila Alves Rezende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2024 10:16
Processo nº 1004731-53.2025.4.01.3307
Dalvani Pereira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilo Marinho Ferraz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 12:18
Processo nº 1001288-22.2025.4.01.4301
Joao Divino Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dherllis Veras de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 09:45