TRF1 - 0011188-58.2011.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011188-58.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011188-58.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARINA PURCELL DOS SANTOS FIGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEDINA MARIA FERNANDES - RN3002 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011188-58.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: MARINA PURCELL DOS SANTOS FIGUEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a transferência da impetrante para a cidade Mossoró/RN, independentemente da existência de vagas, para acompanhar seu companheiro, servidor público federal removido para aquela localidade, com fundamento no art. 36, III, "a", da Lei 8.112/90 e na proteção à unidade familiar prevista no art. 226 da Constituição Federal.
Em suas razões, a apelante sustenta, como preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, alegando que a relação empregatícia é regida pela CLT e compete à Justiça do Trabalho apreciar a questão, bem como a inadequação da via eleita, ao argumento de que o mandado de segurança é inadequado para discutir ato de gestão privada.
No mérito, defende que não houve comprovação do direito líquido e certo da impetrante, dada a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no manual normativo aplicável ao caso (MN RH 069).
Ou seja, não houve comprovação suficiente do preenchimento das condições para a transferência pleiteada.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011188-58.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: MARINA PURCELL DOS SANTOS FIGUEIRA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A controvérsia apresentada nos autos refere-se à possibilidade de transferência da impetrante, empregada da Caixa Econômica Federal, para outra localidade de trabalho, a fim de acompanhar seu cônjuge, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei nº 8.112/90.
A Caixa Econômica Federal, em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do presente feito, sob o fundamento de que se trata de matéria afeta à Justiça do Trabalho, conforme disposto no art. 114 da Constituição Federal.
Na situação em apreço, a apelante, ocupante do emprego público junto à Caixa Econômica Federal, pleiteia remoção para acompanhamento de companheiro, servidor público federal ocupante do cargo de Agente Penitenciário Federal, que foi removido de Porto Velho/RO para Mossoró/RN, nos termos da Portaria Depen n. 258, de 17 de junho de 2011.
Como se denota, o ato impugnado decorre de relação de emprego que a apelada mantém com a Caixa Econômica Federal, que é uma empresa pública e se rege, nas relações trabalhistas, pela Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual não tem a Justiça Federal competência para resolver lide de conteúdo dessa natureza, devendo a pretensão de transferência da impetrante ser resolvida pela Justiça do Trabalho, ainda que aquela Justiça Especializada entenda aplicável a Lei n. 8.112/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores da União, das autarquias e fundações públicas.
De fato, a Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu os incisos I e IV ao art. 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, in verbis: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Com efeito, não é a lei pretensamente aplicável (Lei n. 8.112/90) que determina a competência, mas a natureza da relação jurídica de direito material, nesse caso, de indiscutível natureza trabalhista.
Desse modo, depreende-se que a natureza do ato impugnado é de conteúdo trabalhista, de competência da Justiça Especializada.
Nesse sentido, são seguintes julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
EMPREGADO PÚBLICO.
REGIME CELETISTA.
REMOÇÃO .
ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que objetiva sua remoção para qualquer Agência da Caixa Econômica Federal - CEF na cidade de Mossoró/RN, com fulcro no art . 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.112/90 - remoção para acompanhamento de cônjuge. 2.
No caso dos autos, a autora, empregada pública da CEF, ajuizou a presente demanda em face da aludida empresa pública objetivando sua remoção para outra unidade da instituição em razão da remoção do seu cônjuge, servidor público federal . 3.
A Emenda Constitucional nº 45/2004, introduziu o inciso I ao art. 114 da CRFB/88, ampliando a competência da Justiça do Trabalho, entre a qual se inclui a de processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 4 .
O ato impugnado decorre de relação de emprego que a apelante mantém com a CEF, que é uma empresa pública e se rege, nas relações trabalhistas, pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, razão pela qual não possui a Justiça Federal competência para resolver lide de conteúdo dessa natureza, devendo a pretensão de remoção da autora ser resolvida pela Justiça do Trabalho ( AMS 0011189-43.2011.4.01 .4100; Relator.: Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira; TRF1 - Primeira Turma; e-DJF1 Data: 28/11/2016).. 5.
Incompetência da Justiça Federal reconhecida de ofício, com a consequente remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (TRF-1 - AC: 00402333420154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 30/01/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/02/2019) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPREGADO PÚBLICO.
REGIME CELETISTA.
REMOÇÃO.
ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra administrador da Caixa Econômica Federal, para o fim de obter a impetrante, empregada daquela empresa pública, remoção para outra unidade da instituição em razão da remoção do seu cônjuge, servidor público federal. 2.
A Emenda Constitucional nº 45/2004, introduziu os incisos I e IV ao art. 114 da Constituição, ampliando a competência da Justiça do Trabalho, entre a qual se inclui a de processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. 3.
O ato impugnado decorre de relação de emprego que a apelada mantém com a Caixa Econômica Federal, que é uma empresa pública e se rege, nas relações trabalhistas, pela Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual não tem a Justiça Federal competência para resolver lide de conteúdo dessa natureza, devendo a pretensão de remoção da impetrante ser resolvida pela Justiça do Trabalho, ainda que aquela Justiça Especializada entenda aplicável a Lei n. 8.112, de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores da União, das autarquias e fundações públicas. 4.
Preliminar de incompetência que se acolhe; apelação provida; remessa oficial prejudicada (AMS 0011189-43.2011.4.01.4100; Relator: Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira; TRF1 – Primeira Turma; e-DJF1 Data: 28/11/2016).
Ante o exposto, julgo prejudicada a remessa necessária e dou provimento à apelação para, acolhendo a preliminar de incompetência da Justiça Federal, determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011188-58.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: MARINA PURCELL DOS SANTOS FIGUEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPREGADO PÚBLICO.
TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE DE TRABALHO.
ACOMPANHAMENTO DE COMPANHEIRO SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
APLICAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a transferência da impetrante para Mossoró/RN, independentemente da existência de vagas, com base no art. 36, III, "a", da Lei nº 8.112/90 e no art. 226 da Constituição Federal, visando ao acompanhamento de seu companheiro, servidor público federal removido para aquela localidade. 2.
A Caixa Econômica Federal, em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do presente feito, sob o fundamento de que se trata de matéria afeta à Justiça do Trabalho, conforme disposto no art. 114 da Constituição Federal. 3.
A Emenda Constitucional nº 45/2004, introduziu os incisos I e IV ao art. 114 da Constituição, ampliando a competência da Justiça do Trabalho, entre a qual se inclui a de processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. 4.
O ato impugnado decorre de relação de emprego que a apelada mantém com a Caixa Econômica Federal, que é uma empresa pública e se rege, nas relações trabalhistas, pela Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual não tem a Justiça Federal competência para resolver lide de conteúdo dessa natureza, devendo a pretensão de remoção da impetrante ser resolvida pela Justiça do Trabalho, ainda que aquela Justiça Especializada entenda aplicável a Lei n. 8.112, de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores da União, das autarquias e fundações públicas.
Precedentes desta Corte. 5.
Não é a lei pretensamente aplicável (Lei n. 8.112/90) que determina a competência, mas a natureza da relação jurídica de direito material, nesse caso, de indiscutível natureza trabalhista. 6.
Apelação a que se dá provimento para, acolhendo a preliminar de incompetência da Justiça Federal, determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Remessa necessária prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar prejudicada a remessa necessária e dar provimento à apelação, para determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
26/08/2020 07:01
Decorrido prazo de MARINA PURCELL DOS SANTOS FIGUEIRA em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 07:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 00:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 19:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:24
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:55
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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12/07/2013 19:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/07/2013 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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12/07/2013 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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18/12/2012 21:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2012 21:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/12/2012 21:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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18/12/2012 19:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2998780 PARECER (DO MPF)
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28/09/2012 13:44
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 147/12 - PRR
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25/09/2012 16:46
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 147/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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12/09/2012 09:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/09/2012 09:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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11/09/2012 18:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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