TRF1 - 1038464-47.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038464-47.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO SANTOS DA HORA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JO QUIXABEIRA DA SILVA - GO32998 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO SANTOS DA HORA JO QUIXABEIRA DA SILVA - (OAB: GO32998) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038464-47.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO SANTOS DA HORA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JO QUIXABEIRA DA SILVA - GO32998 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de tempo de atividades exercidas sob condições ditas especiais.
Requer, ainda, a averbação de tempo trabalhado como segurado especial rural, em regime de economia familiar.
Não há requerimento de aposentadoria por idade.
De início, calha apreciar o tempo de serviço rural alegado nos autos, nos seguintes períodos: - 1984 a 2007; - 2018 a 2024.
No Tema Repetitivo nº 1007 do STJ, ficou definido que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo.” Para a comprovação da qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, deve-se demonstrar o exercício de atividade rural, sem empregados efetivos, em propriedade rural de até quatro módulos fiscais.
Não é possível a sua comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), sendo necessária a presença de início de prova material contemporânea à época dos fatos a serem provados (TNU, Súmula 34).
Sobre o início de prova material, de acordo com a jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentos de registro civil, é extensível à esposa e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural pela mulher.
O início da prova material também não precisa se contemporâneo aos fatos em todo o período que se busca comprovar.
No caso dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos: - Certidão de casamento em 30/11/1984, em que consta sua profissão de lavrador; - certidões de nascimento de suas filhas, onde consta a profissão do autor como lavrador (1986, e 1991); - Declarações e comprovantes do INCRA referentes à Fazenda Corredor, atestando sua vinculação a Justina Ferreira dos Santos (1984 a janeiro/1997); - Extrato SNCR e CCIR da Fazenda Corredor, de Justina Ferreira dos Santos, de 1997 a 2024; - Carteira sindical e comprovantes de contribuição ao Sindicato da Agricultura Familiar (SINTRAF), indicando atuação como segurado especial de 08/05/2017 a 02/02/2020; - Notas promissórias indicando aquisições relacionadas à atividade rural, de 2018 e 2024; - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) comprovando vínculos laborais de 04/09/2007 a 01/10/2018 (ajudante geral) e de 03/04/2024 em diante (trabalhador da pecuária).
Em audiência, o autor disse que trabalhou por 11 anos na empresa de Cachoeira Metais, depois ganhou um pedaço de roça do Sr.
Afrânio pra cuidar, o qual viu que o autor estava pelejando pra sobreviver e resolveu assinar sua carteira como empregado em 2024; que morava na Bahia, na zona rural de seu avô, desde que nasceu até vir pra Goiás; que se casou quando estava na Bahia; que sua mãe foi uma das herdeiras da terra do seu avô.
Primeira testemunha, Sr.
Afrânio, é proprietário da área cedida em comodato para o autor; que cedeu dois alqueires de sua área total, de 200 alqueires, de 2018 a 2024, quando o autor parou de trabalhar como meeiro e passou a ser contratado como funcionário; que o autor plantava horta, milho e zelava bem da terra; que hoje é seu empregado braçal, bate pasto, limpa cerca.
Segunda testemunha, Sr.
Otaviano, conhece o autor desde Correntina/BA; disse que o autor trabalhava na fazenda dos avós, plantava roça, milho, feijão, arroz, cana para fazer rapadura e açúcar; que o autor veio para Goiás primeiro que ele, e que não se lembra quando veio da Bahia morar na mesma cidade do autor, mas tem mais de 30 anos que a testemunha mora em Cachoeira de Goiás; que continua trabalhando com roça, tem mais de meio alqueire de terra; que mora próximo à fazenda do Sr.
Afrânio; hoje, o autor trabalha como empregado do Sr.
Afrânio, faz cerca, faz tudo que é serviço braçal.
Não há comprovante de endereço rural dos períodos antigos alegados, tampouco histórico escolar de filhos em escola rural.
Igualmente, não foi juntado CadÚnico, nem comprovante da profissão da esposa do autor.
Por outro lado, a segunda testemunha disse que está em Goiás há mais de trinta anos, e que o autor saiu da Bahia muito antes disso.
Somando esses dados com a documentação apresentada, tem-se que o período rural que pode ser reconhecido ao autor, em regime de economia familiar, é de: - 30/11/1984 a 13/12/1991, data da última certidão de nascimento de filha, - 02/10/2018 a 02/02/2020, período em que recolheu como agricultor familiar.
Os demais períodos estão sem início de prova material da função alegada.
Quanto ao tempo especial, a parte autora alega que trabalhou em condições especiais nos períodos de: - 04/09/2007 a 01/10/2018. É cediço que, para efeito de contar como especial o tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação a observar é aquela em vigor na época do desempenho da atividade.
Pois bem, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação.
Assim, até o advento da Lei 9.032, de 28/04/95, bastava comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Dec. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física.
O rol de atividades, contudo, é tido como exemplificativo, possibilitando assim considerar, com arrimo no uso sensato da analogia, a especialidade de atividades não expressamente descritas naqueles decretos.
Essa, aliás, tem sido a linha de entendimento sufragada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
A partir do advento da Lei 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente.
Ocorre que, ainda aí, não havia necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as informações sobre agentes agressivos, o que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS 8030.
A imposição da apresentação do laudo pericial, excetuado o labor prestado com exposição a ruído, apenas foi expressamente exigida por lei com a edição da Lei 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido.
O marco temporal é 05/03/97, data do Dec. 2.172/97, conforme a jurisprudência pacífica do STJ.
Entretanto, em relação ao agente agressivo ruído, sempre foi imprescindível a apresentação de laudo pericial, exigido, inclusive, quando era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional.
E mais, importa acrescentar que os níveis de ruído necessários para caracterização do tempo de serviço como especial devem observar as várias alterações ocorridas ao longo do tempo, uma vez que o tempo se serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício.
Nesse aspecto, cumpre destacar o cancelamento da Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização.
Desse modo, de maneira sintética, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171, de 05/03/1997.
Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis.
Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
De outra banda, quanto ao formulário PPP, é mister também registrar que, quando emitido com base em laudos técnicos, referente a períodos anteriores à sua exigência (antes de 05/03/1997), supre a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030, sendo hábil a atestar a especialidade da atividade exercida.
Esta é a inteligência do art. 272, §2º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010.
Ainda, que serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, mesmo em caso de ruído, se prevê o seu respectivo nível, dispensando a apresentação de laudo técnico (precedente da TNU: PEDILEF nº 2006.51.63.000174-1/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Otávio Henrique Martins Port, DJ 15.09.2009).
Ressalte-se ainda que, com relação aos efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses.
A primeira, que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
A segunda, que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
Apenas a partir da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991, passou-se a exigir a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual do trabalhador.
Diante disso, a jurisprudência tem considerado o marco inicial em 03/12/1998 para que a existência de informação sobre EPI no laudo descaracterize o tempo especial (AC 00196061220114013800, TRF1, e-DJF1:08/11/2016).
Dessa forma, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que neutralize a nocividade descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, salvo no caso de exposição a ruído (ARE 664335, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Dje-029, 12-02-2015).
A nocividade das atividades sujeitas a produtos químicos não está relacionada à categoria profissional, mas sempre esteve adstrita à sujeição efetiva aos fatores de risco.
Por essa razão, independentemente da época, faz-se necessária a prova de tal circunstância para a configuração do tempo especial, não sendo suficiente para tal demonstração a mera anotação da profissão na carteira de trabalho.
A análise da exposição a agentes biológicos é de natureza qualitativa, não quantitativa.
Basta a comprovação do contato com agentes biológicos nocivos para viabilizar o enquadramento especial no item 1.3.2 do Decreto 53.831/1964, item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Vale lembrar que o item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 contemplou expressamente a coleta de lixo como atividade de risco, corroborando o que se encontrava estabelecido pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.
Quanto à indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no formulário PPP, a TNU fixou, na análise do Tema Representativo de Controvérsia 208, que transitou em julgado em 26/07/2021, a tese de que, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
Disse, ainda, que a ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Em seu voto, o Relator do processo na TNU, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, concluiu que a informação sobre o responsável técnico está atrelada à existência de laudo técnico ou documento substitutivo, sendo indispensável no preenchimento do formulário PPP.
Assim, é necessário fazer o lastreamento do tempo especial a que se refere o PPP com o período de existência do responsável técnico (campo 16 do formulário PPP).
Não havendo tal informação, a empresa poderá supri-la mediante informação apropriada e legítima de que não houve alteração do ambiente laboral, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época não contratado.
Com a entrada em vigor da EC nº 103/2019, nos termos de seu art. 25, §2°, ficou vedada a conversão de tempo especial em tempo comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991, em relação ao tempo cumprido no RGPS após 13/11/2019. É o que também dispõe o §14 do art. 201 da Constituição Federal, acrescido pela referida emenda.
Com relação aos vínculos anotados na carteira de trabalho, a TNU pacificou a questão por meio da Súmula 75, que especifica que a “Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Havendo divergências favoráveis à parte autora no CNIS, será considerado o apontamento realizado pelo INSS.
Quanto à profissão de motorista, até 28/04/1995, a categoria profissional de motoristas e cobradores de ônibus e de motoristas de caminhão era reconhecida como especial por meio do enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, com a especialidade reconhecida pelo item 2.4.4 do quadro do artigo 2º do Decreto n. 53831/64.
Contudo, a simples descrição na carteira de trabalho ou na RAIS da profissão de “motorista”, sem indicar que seria de ônibus ou de caminhão (item 2.4.2 do anexo ao Decreto 83.080/73), não dá direito à contagem do período como especial, visto que falta prova da qualificação enquadrada na legislação relacionada ao tempo especial. É necessário que haja o detalhamento do tipo de veículo dirigido ou sua comprovação por outro meio de prova.
Feitas essas considerações, passo ao caso concreto.
Para comprovar o tempo especial, a parte autora juntou os seguintes documentos (DER 27/05/2024): - 04/09/2007 a 01/10/2018, ruído de 91,8 dB e agente físico chumbo, sem EPI eficaz, com responsável técnico até 10/02/2015.
De acordo com o que já foi explanado, somente pode ser computado como especial o período de: - 04/09/2007 a 10/02/2015.
Em resumo, o tempo de serviço é inferior ao necessário para o benefício, conforme se vê a seguir: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 28/02/1959 Sexo Masculino DER 27/05/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RURAL (Rural - segurado especial) 30/11/1984 13/12/1991 1.00 6 anos, 11 meses e 1 dia (Rural segurado especial posterior a 31/10/1991 não indenizado) 0 2 RURAL (Rural - segurado especial) 02/10/2018 02/02/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Rural segurado especial posterior a 31/10/1991 não indenizado) 0 3 CACHOEIRA METAIS LTDA (AVRC-DEF IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND) 04/09/2007 10/02/2015 1.40 Especial 7 anos, 5 meses e 7 dias + 2 anos, 11 meses e 20 dias = 10 anos, 4 meses e 27 dias 90 4 CACHOEIRA METAIS LTDA (AVRC-DEF IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND) 11/02/2015 01/10/2018 1.00 3 anos, 7 meses e 21 dias 44 5 AFRANIO ALVES DOS REIS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 03/04/2024 31/07/2024 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 3 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 6 anos, 11 meses e 1 dia 0 39 anos, 9 meses e 18 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 9 anos, 2 meses e 23 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 6 anos, 11 meses e 1 dia 0 40 anos, 9 meses e 0 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 20 anos, 11 meses e 19 dias 134 60 anos, 8 meses e 15 dias 81.6778 Até 31/12/2019 20 anos, 11 meses e 19 dias 134 60 anos, 10 meses e 2 dias 81.8083 Até 31/12/2020 20 anos, 11 meses e 19 dias 134 61 anos, 10 meses e 2 dias 82.8083 Até 31/12/2021 20 anos, 11 meses e 19 dias 134 62 anos, 10 meses e 2 dias 83.8083 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 20 anos, 11 meses e 19 dias 134 63 anos, 2 meses e 6 dias 84.1528 Até 31/12/2022 20 anos, 11 meses e 19 dias 134 63 anos, 10 meses e 2 dias 84.8083 Até 31/12/2023 20 anos, 11 meses e 19 dias 134 64 anos, 10 meses e 2 dias 85.8083 Até a DER (27/05/2024) 21 anos, 0 meses e 16 dias 135 65 anos, 2 meses e 29 dias 86.2917 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial para: a) reconhecer o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no seguinte período: - 30/11/1984 a 13/12/1991; - 02/10/2018 a 02/02/2020; b) reconhecer a natureza especial do serviço desempenhado pela parte autora, o qual deverá ser averbado pelo INSS para conversão em comum (fator 1.4), no período de: - 04/09/2007 a 10/02/2015.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Eventual pedido de gratuidade da Justiça será analisado oportunamente, por não haver custas e honorários neste primeiro grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/09/2024 09:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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