TRF1 - 1021100-04.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021100-04.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7014663-73.2019.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:WILSON MARTINS CANDIDO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS - RO5355-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021100-04.2020.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo aposentadoria especial, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 02/08/2019, e determinou a implantação do benefício, no prazo de trinta dias, em sede de tutela de urgência.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que, para a comprovação da atividade de motorista como especial, é necessária a apresentação de documentação contemporânea, por meio de formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Aduz que a parte autora não comprovou exposição ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos na legislação.
Alega, ainda, que os PPPs anexados aos autos são irregulares, uma vez que o responsável técnico pelos registros ambientais deve ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo exigido o apontamento da respectiva inscrição no conselho profissional competente, conforme dispõe o §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Afirma, por fim, que os documentos não apresentam a metodologia legalmente prevista para a mensuração do ruído a que o autor estaria exposto, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021100-04.2020.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º doCódigo de Processo Civil.
Da aposentadoria especial A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar o exercício de suas atividades laborativas de modo permanente, não ocasional nem intermitente, sob condições especiais, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com a legislação previdenciária, na forma do art. 201, §1º, II da Constituição Federal c/c arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.É a consagração do princípio lex tempus regit actum como consectário da garantia constitucional de que lei posterior não prejudicará direito adquirido (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal).
A atividade especial caracteriza-se pelo trabalho desenvolvido sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado em decorrência das circunstâncias insalubres, perigosas ou penosas, em razão da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes ou do exercício de determinadas categorias profissionais, consoante relação de fatores de risco e de profissões descritas nos Anexos dos Decretos n.ºs 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99.
Com o advento das Leis n.ºs 9.032/95 e 9.528/97, o reconhecimento do trabalho prestado sob condições especiais exige a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante a apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030 durante a vigência do Decreto nº 2.172/1997 de 29/04/1995 a 05/03/1997.
A comprovação do exercício da atividade especial dar-se-á pela apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido pela empresa ou por seu preposto, com base no laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Contudo, o PPP constitui meio de prova idôneo, em casos excepcionais, também para períodos anteriores a 31/12/2003, suprindo a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030, na forma do art. 272, §2º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010.
O requisito da permanência não pressupõe a exposição contínua ao fator de risco, mas sim que o contato com o agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, nos termos do art. 65 do Decreto n.º 3.048/99 com redação dada pelo Decreto n.º4.882/03.
Por sua vez, a habitualidade (não ocasional nem intermitente) refere-se à exigência de que o contato com o agente nocivo seja ínsito ao desempenho do trabalho.
Desse modo, o segurado que comprovar ter laborado sob condições especiais tem direito à aposentadoria especial.
E, na hipótese de o segurado não ter trabalhado o período integral, fixado por lei, sob condições especiais, assegura-se a conversão do tempo especial em comum de acordo com a tabela de conversão do art. 64 do Decreto n.º 2.172/97, a qual prevê, por exemplo, a multiplicação por 1,4 para homem, e por 1,2 para mulher, no caso de aposentadoria com 25 anos de tempo de serviço.
Do enquadramento por categoria profissional Os trabalhos especiais exercidos até a edição da Lei nº 9.032/95 (DOU 29/04/1995) possuem a presunção juris et de jure quanto à exposição aos fatores de risco, bastando que as atividades constassem no rol de categorias relacionadas nos anexos dos Decreto nº 53.831/64 ou 83.080/79.
Assim, conforme entendimento pacífico do STJ, até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995, era possível o reconhecimento do período como especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador.
Por outro lado, desde 29/04/1995, tornou-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova. (REsp n. 1806883/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019).
Da mesma forma, o STJ firmou o entendimento de que rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas nas normas regulamentadores é exemplificativo e não taxativo, podendo ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço exercido em outras atividades não especificadas no referido rol, desde que a nocividade da atividade esteja devidamente demonstrada no caso concreto.
Admitiu-se, ainda, ser possível o enquadramento por categoria profissional o exercício de atividade não elencada nos decretos regulamentadores, por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
Da habitualidade e permanência na exposição a condições prejudiciais à saúde e à integridade física A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento da atividade especial, não pressupõe exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, afirmando que "o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto." (REsp 1.578.404/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Do equipamento de proteção individual (EPI) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “(...) o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto (...).” (REsp 1.800.908/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/05/2019).
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335, representativo do Tema 555 da repercussão geral, fixou o entendimento de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", ressalvando, contudo, a exposição ao agente agressivo ruído.
Do caso em exame A controvérsia consiste em averiguar se os períodos compreendidos entre 28/05/1985 a 27/12/1985, 16/06/1986 a 09/08/1988, 01/12/1988 a 04/01/1989, 15/06/1989 a 07/02/1992, 26/09/1992 a 30/12/1993, 01/03/1994 a 18/12/1994, 20/02/1995 a 06/02/1996, 20/09/1996 a 28/09/1998, 01/11/1999 a 20/02/2002, 19/09/2003 a 21/05/2004, 16/03/2005 a 22/08/2006, 11/08/2008 a 14/06/2010, 11/07/2011 a 13/12/2014 e 13/03/2014 à 18/09/2018 caracterizam-se como tempo de serviço especial.
Para o período anterior à Lei 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995, a atividade de cobrador de ônibus e motorista de carro pesado (caminhão ou ônibus) deve ser considerada como especial, por enquadramento de categoria profissional, conforme previsão nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 cuja sujeição a agentes nocivos é presumida.
Da análise dos documentos acostados aos autos — CTPS e PPPs —, verifica-se que o autor exerceu a função de motorista em estabelecimento voltado ao transporte de cargas, no seguinte período: de 28/05/1985 a 27/12/1985; no transporte rodoviário, de 16/06/1986 a 09/08/1988, de 01/12/1988 a 04/01/1989, de 15/06/1989 a 07/02/1992, de 26/09/1992 a 30/12/1993, de 01/03/1994 a 18/12/1994 e de 20/02/1995 a 28/04/1995 (considerado até a vigência da Lei nº 9.032/95).
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da atividade especial, aplicando-se o critério da presunção legal por enquadramento em grupo profissional.
Quanto aos demais intervalos laborados após a Lei 9.032/95, denota-se que foram apresentados formulários de Perfis Profissiográficos Previdenciários.
O juízo de origem, analisando a documentação, reconheceu a especialidade dos períodos, em razão de ficar constatada a exposição, de forma habitual e permanente e sem indicação de eficácia do EPI, aos fatores de risco ruído e vibração em níveis superiores aos limites legais.
Os PPPs relativos aos períodos de 11/08/2008 a 14/06/2010, de 11/07/2011 a 13/12/2014 e de 13/03/2014 a 18/09/2018 indicam a ocupação de motorista de carreta; contudo, não informam, no campo próprio, a que fator de risco o segurado esteve exposto.
Por outro lado, o risco ergonômico decorrente da postura inadequada e prensamento proveniente de acidentes não são agentes nocivos previstos na legislação previdenciária como prejudiciais à saúde.
Com relação aos períodos de 29/04/1995 a 06/02/1996, de 01/11/1999 a 20/02/2002 e de 19/09/2003 a 21/05/2004, de acordo com o PPP, o autor esteve exposto ao agente físico vibração, na intensidade de 0,42 m/s², e ao ruído de 77,51 decibéis.
O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando os níveis médios de intensidade sonora forem: superiores a 80 dB (oitenta decibéis), durante a vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; superiores a 90 dB (noventa decibéis), a partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997; e superiores a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003.
O entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, é no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 no que se refere ao agente ruído.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003.
DECRETO 4.882/2003.
LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1.
Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2.
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ.
Caso concreto 3.
Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4.
Recurso Especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014); (Sublinhei).
Em sendo assim, a exposição ao agente ruído ocorreu em níveis inferiores aos exigidos para a caracterização do tempo de trabalho em condições especiais.
Quanto ao agente vibração, o Decreto nº 53.831/1964 relaciona a vibração como agente insalubre, no código 1.1.5 de seu quadro anexo; o Decreto nº 2.172/1997 também o inclui no Anexo IV, sob o código 2.0.2, assim como o Decreto nº 3.048/1999, que o mantém no mesmo código.
Os referidos decretos estabelecem que a exposição à vibração pode ensejar o reconhecimento do tempo como especial, desde que vinculada à operação de perfuratriz ou martelete pneumático — o que não se verificou nas atividades desempenhadas pelo autor.
O artigo 283 da Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS determina: Art.283.
A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físicovibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.
Nesse diapasão, a submissão dos trabalhadores ao agente nocivo “vibração” também pode ser reconhecida, desde que superado o limite de exposição ocupacional diária às Vibrações de Mãos e Braços (VMB), correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s², conforme item 2.1 do Anexo nº 8 da NR.
Portanto, os períodos de 29/04/1995 a 06/02/1996, de 01/11/1999 a 20/02/2002 e de 19/09/2003 a 21/05/2004 devem ser considerados comuns, diante da exposição ao agente físico vibração em intensidade de 0,42 m/s², valor inferior ao exigido para a caracterização do tempo exercido em condições especiais.
No que se refere ao período de 20/09/1996 a 28/09/1998, o PPP apresentado indica exposição ao agente nocivo ruído de forma genérica, sem especificar a intensidade da exposição, não estando demonstradas, portanto, as condições prejudiciais à saúde do trabalhador.
Quanto ao período controverso de 16/03/2005 a 22/08/2006, observa-se que, no formulário apresentado pela parte autora, consta o nome do responsável técnico responsável pelos registros ambientais; contudo, não é possível verificar se tal responsável é médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
No formulário do PPP, há um campo específico destinado à identificação desse responsável técnico, que deve possuir uma dessas qualificações, conforme previsto no §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, tratando-se de período posterior à vigência da Lei nº 9.032/95, cabia à parte autora comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, uma vez que, a partir dessa data, não se admite mais a presunção.
Assim, a ausência de indicação da categoria profissional do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP compromete a aptidão do documento para comprovar as condições de trabalho às quais o segurado esteve submetido.
Sendo assim, não restou demonstrado o caráter especial da atividade desenvolvida nos períodos de 29/04/1995 a 06/02/1996, 20/09/1996 a 28/09/1998, 01/11/1999 a 20/02/2002, 19/09/2003 a 21/05/2004, 16/03/2005 a 22/08/2006, 11/08/2008 a 14/06/2010, 11/07/2011 a 13/12/2014 e 13/03/2014 a 18/09/2018, os quais devem ser excluídos do cômputo do tempo de serviço especial.
Com a exclusão dos períodos mencionados, verifica-se, de acordo com os cálculos juntados a seguir, que a parte autora não faz jus à aposentadoria concedida.
Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 5 EFICIENCIA CARRETEIRA LIMITADA 28/05/1985 27/12/1985 Especial 25 anos 0anos,7meses e0dias 8 6 REAL EXPRESSO LIMITADA 16/06/1986 09/08/1988 Especial 25 anos 2anos,1mês e24dias 27 7 RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA (AVRC-DEF) 01/12/1988 04/01/1989 Especial 25 anos 0anos,1mês e4dias 2 9 REAL EXPRESSO LIMITADA 15/06/1989 07/02/1992 Especial 25 anos 2anos,7meses e23dias 33 11 VIACAO MOTTA LIMITADA 26/09/1992 30/12/1993 Especial 25 anos 1ano,3meses e5dias 16 12 VIACAO COMETA S A 01/03/1994 18/12/1994 Especial 25 anos 0anos,9meses e18dias 10 13 EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA 20/02/1995 28/04/1995 Especial 25 anos 0anos,2meses e9dias 3 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (02/08/2019) 7anos,8meses e23dias Inaplicável 378 58 anos, 8 meses e 10 dias Inaplicável Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS para afastar o enquadramento como especial dos períodos de 29/04/1995 a 06/02/1996, 20/09/1996 a 28/09/1998, 01/11/1999 a 20/02/2002, 19/09/2003 a 21/05/2004, 16/03/2005 a 22/08/2006, 11/08/2008 a 14/06/2010, 11/07/2011 a 13/12/2014 e 13/03/2014 a 18/09/2018 e reformar a sentença que concedeu aposentadoria especial à parte autora, nos termos do voto do relator.
Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa além de condenação nas custas processuais.
Revogada a antecipação da tutela anteriormente concedida.
Consoante decidido no julgamento do Tema 692 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, fica determinada a devolução dos valores recebidos a esse título, cuja execução deverá se dar nestes autos. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021100-04.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7014663-73.2019.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:WILSON MARTINS CANDIDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS - RO5355-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
MOTORISTA.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
REQUISITOS DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA INSUFICIENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu à parte autora aposentadoria especial, com fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 02/08/2019.
A decisão de origem também determinou a implantação do benefício no prazo de trinta dias, mediante tutela de urgência. 2.
O juízo de primeiro grau reconheceu como especiais diversos períodos de trabalho do autor, com base em enquadramento por categoria profissional e análise de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), por suposta exposição habitual e permanente a ruído e vibração em níveis superiores aos legalmente admitidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos laborados pelo autor caracterizam-se como tempo especial, por exposição a agentes nocivos físicos (ruído e vibração), com base na legislação aplicável a cada época; e (ii) saber se os documentos apresentados atendem aos requisitos legais para comprovação da atividade especial, sobretudo no tocante à qualificação do responsável técnico e à mensuração dos agentes ambientais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O tempo de serviço prestado até 28/04/1995 pode ser reconhecido como especial por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão ou ônibus, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, com presunção legal da exposição a agentes nocivos. 5.
Os períodos compreendidos entre 28/05/1985 e 28/04/1995 foram corretamente reconhecidos como especiais por estarem inseridos na legislação vigente à época que permitia o enquadramento por categoria profissional. 6.
Para os períodos posteriores à edição da Lei nº 9.032/1995, a legislação passou a exigir prova da exposição efetiva e permanente a agentes nocivos.
No entanto, os PPPs apresentados não demonstram exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais estabelecidos nos respectivos períodos, nem informam a intensidade de exposição à vibração de forma compatível com os parâmetros exigidos. 7.
Também se constatou a ausência de indicação da qualificação técnica (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) do responsável pelos registros ambientais em determinados formulários, comprometendo a idoneidade da prova técnica. 8.
Conforme entendimento pacificado no STJ, a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância para o ruído para 85 dB, não é admitida, devendo-se observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. 9.
Verificou-se que os períodos de 29/04/1995 a 06/02/1996, 20/09/1996 a 28/09/1998, 01/11/1999 a 20/02/2002, 19/09/2003 a 21/05/2004, 16/03/2005 a 22/08/2006, 11/08/2008 a 14/06/2010, 11/07/2011 a 13/12/2014 e 13/03/2014 a 18/09/2018 não preenchem os requisitos legais para caracterização como tempo especial, seja por insuficiência de prova da exposição nociva, seja por deficiência técnica nos documentos. 10.
Com a exclusão dos referidos períodos, a parte autora não atinge o tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial, devendo ser reformada a sentença de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido para afastar o enquadramento como especial dos períodos de 29/04/1995 a 06/02/1996, 20/09/1996 a 28/09/1998, 01/11/1999 a 20/02/2002, 19/09/2003 a 21/05/2004, 16/03/2005 a 22/08/2006, 11/08/2008 a 14/06/2010, 11/07/2011 a 13/12/2014 e 13/03/2014 a 18/09/2018, e reformar a sentença que concedeu aposentadoria especial à parte autora.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e condenação no pagamento das custas processuais. 12.
Revogada a tutela de urgência.
Determinada a devolução dos valores recebidos, conforme Tema 692 do STJ, a ser executada nos próprios autos.
Tese de julgamento: "1.
Para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a agentes nocivos deve ser comprovada mediante documentação técnica idônea, com observância dos limites legais vigentes à época da prestação do serviço." "2.
O enquadramento por categoria profissional é admitido apenas para períodos laborados até 28/04/1995, conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979." "3.
A ausência de qualificação do responsável técnico nos formulários PPP compromete sua aptidão probatória para reconhecimento de atividade especial.""4.
A redução do limite de ruído para 85 dB, introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003, não se aplica retroativamente a períodos anteriores à sua vigência." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI e art. 201, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.5 e 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, código 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, art. 272, §2º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 283.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/09/2019; STJ, REsp 1.800.908/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 22/05/2019; STJ, REsp 1398260/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 05/12/2014; STJ, REsp 1806883/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 14/06/2019; STJ, REsp 1460188/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/08/2018; STF, ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 12/02/2015 (Tema 555).
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado -
15/09/2020 09:39
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 07:38
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
-
15/09/2020 07:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/09/2020 18:47
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
11/09/2020 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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