TRF1 - 1005519-67.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005519-67.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONILIO DE AMORIM MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CARVALHO DIAS - BA82317 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no artigo 1º da Lei n.º 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei n.º 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei n.º 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (artigo 60 da Lei n.º 8.213/91).
A qualidade de segurado e o período de carência não são pontos controvertidos, uma vez que a parte autora percebeu benefício por incapacidade temporária até 11/04/2025, conforme consta no Extrato de Dossiê Previdenciário (ID 2187731646).
A incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais, por sua vez, também encontra-se presente.
O laudo médico pericial (ID 2184172651) atesta que a parte autora é portadora de sequela de fratura da cabeça do rádio e o escafoide (CID 10: S52 e S62).
O perito informou, ainda, que a condição incapacita o Autor parcial e permanentemente desde 06/2024.
Diante do quadro probatório e dos demais elementos constantes dos autos, reputo que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, mesmo porque realizado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes.
Haja vista a possibilidade de ganho funcional atestada pelo perito do Juízo, o Autor não faz jus à aposentadoria por invalidez.
Saliente-se que as condições pessoais e sociais do autor não recomendam a concessão de aposentadoria por invalidez neste momento, especialmente considerando sua pouca idade (36 anos), sua experiência com trabalho urbano e as conclusões do perito judicial, não podendo ser desconsiderada neste momento a possibilidade de reabilitação profissional.
Salienta-se que o termo inicial do benefício deve corresponder à data imediatamente posterior à cessação administrativa (12/04/2025).
Quanto ao termo final do benefício, registre-se que o INSS deverá encaminhar o Autor para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, que deverá adotar como premissa a conclusão desta sentença sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (Tema 177 da TNU).
Não cessará o benefício até que a referida análise administrativa seja concluída ou, se for o caso, enquanto durar o processo de reabilitação profissional.
Por fim, em virtude do reconhecimento da probabilidade do direito e o perigo de dano (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada, nos termos de instrumento processual hábil a tal finalidade cuja previsão se encontra no artigo 4º da Lei n.º 10.259/2001.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a Autarquia Ré a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 12/04/2025, com a cessação do benefício condicionada à submissão do Autor a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional; e a pagar a quantia referente às parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, descontando-se as parcelas recebidas a título de auxílio-acidente NB 720.858.428-2.
Concedo a antecipação da tutela vindicada para que o restabelecimento do benefício seja cumprido no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro/mantenho os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 99, §3º, do CPC).
Sem custas e honorários, na forma do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c artigo 55 da Lei n.° 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
03/04/2025 19:07
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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