TRF1 - 1002525-66.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 06:45
Juntada de Informação
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10/07/2025 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:57
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 20:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002525-66.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAMARA FREITAS GUSMAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER FREITAS GUSMAO - BA39960 POLO PASSIVO:INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028 Destinatários: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME SAULO VELOSO SILVA - (OAB: BA15028) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
11/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de THAMARA FREITAS GUSMAO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:53
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 09:19
Juntada de recurso inominado
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002525-66.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAMARA FREITAS GUSMAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER FREITAS GUSMAO - BA39960 POLO PASSIVO:INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028 SENTENÇA Trata-se de ação, regida pelo rito dos juizados especiais, para determinar o Réu que promova a colação de grau da autora em face da conclusão do curso de Administração.
A requerente alegou que concluiu integralmente o curso de Administração junto à instituição requerida, cumprindo toda a carga horária e atividades acadêmicas exigidas, e que mesmo tendo atendido a todos os requisitos para a colação de grau, foi impedida de participar da solenidade marcada para o dia 07/02/2025, sob a alegação de não ter apresentado a certidão de conclusão do ensino médio.
No entanto, sustentou que a documentação já havia sido entregue no momento da matrícula, condição indispensável para seu ingresso no curso.
Sustentou que o impedimento injustificado imposto pela requerida lhe causou sérios prejuízos, impedindo sua inserção no mercado de trabalho e acarretando danos morais e materiais.
A autora juntou aos autos o histórico escolar emitido pela instituição de ensino superior (ID 2172445718), o certificado de conclusão do ensino médio datado de 05 de maio de 2022 (ID 2172445731) e declaração expedida pelo colégio atestando a conclusão do ensino médio em 2020, assinada pela diretora da instituição (ID 2172445734).
Além disso, anexou prints de conversas via WhatsApp com representantes da IES, demonstrando as tratativas realizadas sobre sua colação de grau (ID 2172445739).
A decisão de ID 2173183456 indeferiu o pedido de liminar, sob o fundamento de ausência de provas quanto ao periculum in mora, considerando que a colação de grau da turma da qual a autora fazia parte ocorreu em 07/02/2025, fato comprovado pelas mensagens anexadas aos autos.
Em contestação (ID 2181156564) o Instituto Mantenedor de Ensino Superior Metropolitano (IMES), argumentou que a autora não possui interesse processual para mover a ação, pois colou grau em 17/02/2025, antes da propositura da demanda, tornando o pedido judicial inútil.
Juntou comprovação do ato de colação de grau (ID 2181156702) realizado na data apontada.
Em réplica (ID 2183127408), a autora apenas afirmou que comprovou documentalmente a conclusão do ensino médio no ato da matrícula, e que a exigência posterior de reapresentação do certificado foi abusiva e sem justificativa.
Aduziu que concluiu regularmente o curso superior e que a instituição, ao impedir sua colação de grau, violou o CDC e causou-lhe danos morais, materiais e reputacionais.
Por fim, pediu o julgamento antecipado da lide, por entender que as provas já constantes nos autos são suficientes para a condenação da ré. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica nos autos, a instituição requerida manteve tratativas com a autora para regularização da situação documental, conforme demonstrado nos prints anexados sob ID 2172445739, o que comprova que não houve omissão ou má-fé por parte da instituição, mas sim atuação administrativa diligente.
No entanto, conforme documentação juntada aos autos, especialmente o histórico escolar da IES (ID 2172445718), restou comprovado que a parte autora concluiu integralmente o curso em dezembro de 2024, com colação de grau pela qual foi realizada em 17 de fevereiro de 2025.
Por outro lado, a presente ação foi protocolada em 18 de fevereiro de 2025, ou seja, após a efetiva colação de grau, não havendo, portanto, interesse processual neste caso.
Nos termos do art. 17 do CPC, o interesse de agir é requisito essencial para a propositura da ação, consistindo no binômio utilidade–necessidade da tutela jurisdicional.
Uma vez que o pedido principal da autora, que é a colação de grau, já havia sido satisfeito por vias administrativas antes do ajuizamento da ação, a demanda revela-se desnecessária, impondo-se sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não merece acolhimento.
A autora alega ter sofrido abalo moral em razão do suposto atraso na colação de grau.
Todavia, os documentos acostados aos autos, especialmente as tratativas por mensagens (ID 2172445739), demonstram que a instituição ré envidou esforços para resolver a questão de forma administrativa, inclusive com autorização formal do coordenador do curso para participação na colação.
Ademais, os documentos apresentados pela própria autora demonstram inconsistências quanto à data de conclusão do ensino médio: o certificado apresentado consta datado em 2022 (ID 2172445731), enquanto a declaração do colégio menciona o ano de 2020 (ID 2172445734), e o histórico menciona o período 2020/2021.
Tal divergência pode ter justificado, sob o ponto de vista administrativo, a necessidade de revalidação documental, sem que isso configure ilícito por parte da instituição de ensino.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal para a configuração da responsabilidade civil.
No caso em tela, a autora colou grau normalmente, dentro de prazo razoável, e não há nos autos prova efetiva de dano psíquico, financeiro ou de reputação que extrapole os dissabores cotidianos, razão pela qual não se justifica o pedido indenizatório.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido principal, diante da ausência de interesse processual.
Ademais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista, Bahia, data infra. (Assinado eletronicamente) -
16/05/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a THAMARA FREITAS GUSMAO - CPF: *47.***.*98-47 (AUTOR)
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16/05/2025 15:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:18
Juntada de réplica
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22/04/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:48
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2025 00:51
Decorrido prazo de THAMARA FREITAS GUSMAO em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 09:58
Concedida a gratuidade da justiça a THAMARA FREITAS GUSMAO - CPF: *47.***.*98-47 (AUTOR)
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21/02/2025 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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18/02/2025 08:47
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 07:26
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 07:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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