TRF1 - 1080053-71.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:50
Decorrido prazo de ADILSON SACRAMENTO DA ROCHA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:17
Publicado Intimação polo ativo em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:10
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 03:01
Decorrido prazo de ADILSON SACRAMENTO DA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 22:53
Juntada de manifestação
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13/06/2025 01:03
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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13/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:24
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 09:48
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080053-71.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADILSON SACRAMENTO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO SANTOS DE JESUS - BA65774 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Pleiteia a parte autora a exclusão do seu nome do cadastro SISBACEN/SCR em virtude de uma suposta dívida prescrita decorrente de contrato de celebrado com a CEF.
Requer, ainda, indenização por danos morais.
Relata, em síntese, que a dívida inscrita pela CEF no SISBACEN/SCR já se encontra prescrita.
Fixado os contornos da lide, passo a decidir.
Deve-se atentar que os contratos bancários são tidos como contratos de consumo, ante a disposição do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, a fim de facilitar a defesa dos direitos consumeristas, autoriza, a critério do juiz, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, desde que seja verossímil a alegação, ou quando for ela hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6.º, VIII).
In casu, verifico no extrato SISBACEN/SCR acostado aos autos, id 1806900671, uma anotação no valor R$ 2.050,02 classificado como “prejuízo” em 07/2018, cujo credor é a CEF e mantida até 12/09/2023, data da emissão do relatório.
Assim, aplicando o quanto disposto no art. 206, § 5º, I do Código Civil, conclui-se que ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança do débito em 07/2023.
Deste modo, revela-se indevida a cobrança do débito após 07/2023.
Nesse esteio, embora a inscrição no SCR tenha sido consequência de exercício regular de direito do credor inicialmente, é certo que a manutenção do registro negativo se deu de forma indevida, uma vez que ultrapassou o prazo de 5 anos, previsto no §5º do art. 43, do CDC.
Neste contexto, percebe-se claramente a ocorrência da conduta ilícita, do nexo causal e dos danos auferidos pelo requerente, não sendo comprovada pela CEF o ajuizamento de ação de cobrança que ensejasse a interrupção da prescrição, ou situação excludente de sua responsabilidade, que, in casu, é objetiva.
Registre-se que o Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen) e seus desdobramentos, dentre eles o CCF, Cadin e SCR, possuem a natureza restritiva de crédito, de modo a se reputar como negativa a pecha atribuída a pessoa que é indevidamente inserida ou mantida nestas bases de dados.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) Nessa linha, irregular o registro do nome do autor no SCR, devendo ser declarada sua nulidade e consequente cancelamento naquele cadastro.
Impõe-se, ainda, acolher a pretensão quanto ao dano moral.
Na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada do ato lesivo e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.
Tendo em conta tais diretrizes, mas sopesando a circunstância de que a parte autora não trouxe provas de situação concreta de intensificação do dano, a exemplo de negativa de empréstimo, entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser estabelecido em R$ 4.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para: a) declarar a inexistência do débito vencido em 07/2018 no valor de R$ 2.050,02 em nome do autor e inscrito no SISBACEN/SCR; b) condenar a CEF em obrigação de fazer, consistente na retirada do nome do autor no SISBACEN/SCR referente a dívida vencida em 07/2018 no valor de R$ 2.050,02; c) pagar indenização por danos morais em R$ 4.000,00, atualizado pela Selic desde a data desta sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela quanto ao item “b” da condenação, devendo a CEF comprovar o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do SALVADOR/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara - JEF -
22/05/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSON SACRAMENTO DA ROCHA - CPF: *07.***.*24-87 (AUTOR)
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22/05/2025 11:01
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:30
Juntada de contestação
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09/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ADILSON SACRAMENTO DA ROCHA em 08/11/2023 23:59.
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06/10/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 14:49
Conclusos para decisão
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12/09/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/09/2023 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2023 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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