TRF1 - 1003921-04.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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13/06/2025 16:13
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo C 1003921-04.2023.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GUIMARAES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAYMUNDO ARACATY MIRANDA JUNIOR - PA27960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de pedido de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso, é indispensável para a propositura da ação em tela a comprovação da resistência da autarquia previdência em prorrogar o benefício pleiteado ou em conceder novo benefício.
Ocorre que não se verifica no caso a negativa administrativa ao benefício previdenciário em questão.
Segundo Enrico Tullio Liebman, o interesse processual decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão deste interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo.
Segundo o citado autor, “seria uma inutilidade proceder ao exame do pedido para conceder (ou negar) o provimento postulado, quando na situação de fato apresentada não se encontrasse afirmada uma lesão ao direito ou interesse que se ostenta perante a parte contrária, ou quando os efeitos jurídicos que se esperam do provimento já tivessem sido obtidos, ou ainda quando o provimento pedido fosse em si mesmo inadequado ou inidôneo a remover a lesão, ou finalmente, quando ele não pudesse ser proferido, porque não admitido pela lei.” (apud MARINONI, Luiz Guilherme.
Curso de Processo Civil.
Vol. 1. 4ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 174).
No caso em apreço, verifica-se que não ocorreu lesão ou ameaça de lesão ao direito do autor que justifique o ajuizamento de uma demanda, pois não foi requerido junto ao INSS a concessão do benefício. 3.
Dispositivo Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 485, inciso I do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intime-se. -
21/05/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE GUIMARAES DE SOUSA - CPF: *10.***.*48-34 (AUTOR)
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21/05/2025 10:39
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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07/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 14:08
Cancelada a conclusão
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07/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
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02/12/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:07
Juntada de manifestação
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04/10/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 09:20
Juntada de manifestação
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13/08/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:26
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA.
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22/04/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:49
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 09:00, SALA ÚNICA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA .
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11/04/2024 18:07
Juntada de contestação
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07/02/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:08
Juntada de manifestação
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06/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 19:18
Juntada de manifestação
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27/09/2023 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:42
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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23/05/2023 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2023 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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