TRF1 - 1000033-90.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo C 1000033-90.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMIR MARTINS DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: OZINEIRE RAMOS DE ARAUJO BATISTA - PA19052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). 2.
Fundamentação O sistema jurídico rejeita a duplicidade de manifestações judiciais relativas às mesmas partes, com o mesmo objeto e com fundamento na mesma causa de pedir.
Em situação assim ocorre o fenômeno da litispendência/coisa julgada, pressuposto processual negativo este, cuja constatação impõe o prematuro encerramento do feito.
Em consulta ao sistema processual, foi constatada a existência de outro processo contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, autos nº 1000915-91.2020.4.01.3904, com sentença já transitada em julgado.
Frise-se que a parte autora sequer realizou novo requerimento administrativo e a documentação juntada nestes autos é essencialmente a mesma apresentada na primeira ação proposta. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos na petição inicial.
Sem custas e sem condenação em verba honorária nesta sede monocrática (art. 55 da lei nº 9.099/1995).
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença restará devidamente intimada.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente -
19/02/2024 11:36
Juntada de manifestação
-
03/01/2024 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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