TRF1 - 1010114-98.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 09:53
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:24
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Autos nº : 1010114-98.2024.4.01.3904 Autor(a) : AUTOR: ELMANO INACIO DA SILVA SOUSA Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo : C 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). 2.
Fundamentação O sistema jurídico rejeita a duplicidade de manifestações judiciais relativas às mesmas partes, com o mesmo objeto e com fundamento na mesma causa de pedir.
Em situação assim ocorre o fenômeno da litispendência ou coisa julgada, pressupostos processuais negativos estes, cuja constatação impõe o prematuro encerramento do feito.
Em consulta ao sistema processual, foi constatada a existência de outro processo contendo as mesmas partes, com o mesmo objeto e com fundamento na mesma causa de pedir. autos nº 0006122-59.2018.4.01.3904, que tramitou nesta Subseção Judiciária, inclusive já transitado em julgado.
Considerando que a postura da autora causa trabalho ao poder judiciário, que usa recursos públicos para reapreciar demanda já ajuizada, condeno a parte em custas judiciais e má- fé no importe de um salário mínimo, condicionando o ajuizamento de nova ação ao pagamento da referida condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 80, I e V, e 81, §2º, ambos do CPC. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito.
Condeno a parte em custas e má-fé, no valor de um salário mínimo, condicionando o ajuizamento de nova ação à comprovação do pagamento.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal-PA, 6 de maio de 2025 JUIZ FEDERAL -
21/05/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:44
Juntada de réplica
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20/03/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 09:13
Juntada de contestação
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13/01/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:01
Juntada de manifestação
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18/12/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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05/12/2024 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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