TRF1 - 1003855-87.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:10
Decorrido prazo de MARIA SINEZIO DA CONCEICAO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo C 1003855-87.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SINEZIO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA - PA9208 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretendia a aplicação do instituto da paridade previsto no art. 7º da EC 41/2003 aos proventos de pensão por ela titularizado.
O art. 320 e 321, do CPC, preleciona que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Nesse sentido, intimada a parte autora para especificar, de forma expressa, quais as prestações (gratificações, adicionais etc.) não estariam sendo observados na aplicação do regime de paridade, identificando quais os dispositivos legais que as regem estariam prejudicados, e, por fim, apresentar planilha de cálculos que justificasse o valor da causa atribuído com a especificação das diferenças remuneratórias perseguidas, limitou-se a requerer prorrogação de prazo.
Frise-se que a advogada que patrocina a presente causa vem adotando a mesma postura em diversas ações que tramitam neste juízo sob condições equivalentes às deduzidas neste feito, descabendo prorrogações de prazos irrazoáveis em prejuízo ao princípio constitucional da celeridade processual.
Portanto, deixando a parte requerente de emendar a inicial, juntando a documentação essencial à propositura do feito e indicando as razões exatas de sua pretensão, aplicáveis os artigos 485, I, e 321 do CPC, c/c art. 51, §1º da Lei 9099/95.
Frise-se que para a propositura de nova ação, em respeito ao princípio da cooperação estampado no art. 6º, do CPC, deverá a parte autora abrir tópico específico na petição inicial declarando as tratativas tomadas para sanar as irregularidades que ensejaram a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 486, §1º, do CPC, sob pena de incorrer no pagamento de custas decorrentes do trabalho dispensado na apreciação do preenchimento dos pressupostos processuais. 3.
Dispositivo Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 485, inciso I, e 321 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, ficará devidamente intimada.
Publique-se, registre-se, intimem-se. assinado digitalmente -
21/05/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SINEZIO DA CONCEICAO - CPF: *68.***.*76-49 (AUTOR)
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21/05/2025 10:39
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:45
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 17:44
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:48
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 15:37
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 10:05
Juntada de contestação
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19/08/2024 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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14/06/2024 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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