TRF1 - 1073391-57.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1073391-57.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DAVID DE OLIVEIRA SANTOS - BA68162, ISAQUE NASCIMENTO DOS SANTOS - BA68783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de prestação continuada/LOAS, na condição de IDOSO, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde sua cessação.
Pugna ainda pela declaração da inexigibilidade do débito imputado.
Inicialmente, fixo a competência do Juizado Especial Federal, tendo em vista que a soma do valor do débito, das parcelas vencidas e de doze parcelas vincendas não superava o valor do teto do JEF na data da propositura da ação.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20[1] e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (no art. 34[2] da Lei n. 10.741/2003).
No caso em questão, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito vinculado à condição física do autor, haja vista a prova produzida nos autos.
No tocante ao requisito da hipossuficiência, pelo que se constatou na perícia socioeconômica, a situação econômica do requerente também autoriza a concessão do benefício pleiteado.
De acordo como laudo respectivo, está comprovada sua situação de miserabilidade, cujo conceito legal pressupõe a ausência de renda familiar básica que proporcione uma existência digna ao cidadão.
O benefício assistencial não está direcionado apenas àqueles que vivem em extrema pobreza, mas também aos cidadãos que conseguem estabelecer condições mínimas de existência, mas não tem condições de se sustentar com sua renda, como foi o caso.
No caso dos autos, não há que se falar em restabelecimento do benefício, uma vez que a parte autora não estava com o CADUNICO atualizado, requisito indispensável para o restabelecimento.
No entanto, a atualização do CADUNICO foi feita posteriormente.
Desse modo, considerando as condições da autora e preenchido os requisitos necessários para concessão do benefício, autorizo a sua implantação, devendo a DIB ser fixada na data do ajuizamento da ação, tendo em vista que a atualização de seus dados no CADUNICO somente foi realizada após a DER.
Quanto ao débito imputado a autor, não rstou comprovado nos autos o recebimento irregular, motivo pelo qual o débtito imputado à autora deve ser declarado inexigível.
Por fim, cumpre ressaltar que o próprio INSS está autorizado a desconsiderar para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Restam, pois, preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício pretendido, inclusive em razão da comprovação da situação de miserabilidade familiar na data da suspensão do benefício.
Ressalto, por fim, que o benefício não é definitivo e que deve ser revisto para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a inexigibilidade do débito imputado à parte autora, bem como condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do ajuizamento da ação, conforme tabela abaixo, pagando-lhes as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente sentença, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) MARIA BARBOSA DA SILVA CPF: *79.***.*85-53 BENEFÍCIO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE IDOSO IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO DIB 27/11/2024 VALOR DO DÉBITO ANULADO R$ 66.863,53, EM 19/05/2021 DIP data da assinatura eletrônica Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar a concessão do benefício, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
27/11/2024 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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