TRF1 - 1034332-26.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/06/2025 08:05
Juntada de Informação
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27/06/2025 11:13
Juntada de contrarrazões
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25/06/2025 11:57
Decorrido prazo de LUANA STHEFANE NEVES DE CASTILHOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:08
Decorrido prazo de LANA CRISTINA NEVES DE CARTILHOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 05:29
Decorrido prazo de JOSE REINALDO RODRIGUES DE CASTILHOS JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:38
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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14/06/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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11/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 16:44
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1034332-26.2024.4.01.3700 Assunto: [DPVAT] AUTOR: LANA CRISTINA NEVES DE CARTILHOS, JOSE REINALDO RODRIGUES DE CASTILHOS JUNIOR, LUANA STHEFANE NEVES DE CASTILHOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação objetivando o pagamento de indenização prevista na Lei 6.194/74 em razão de morte ocorrida em acidente de trânsito, no contexto do tratamento legal ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT).
Embora o(a) autor(a) tenha juntado comprovante de indeferimento de seu requerimento administrativo, a negativa da Caixa Econômica Federal decorreu do não atendimento, pelo(a/s) autor(a/es), a determinações no bojo do procedimento administrativo.
No caso dos autos, os próprios autores reconhecem que o pedido administrativo foi indeferido pela falta de documentação imprescindível, conforme exigência expressa da administradora, especificamente o termo de exclusão do pleito indenizatório assinado pela companheira da vítima com firma reconhecida por autenticidade.
Embora tenha havido tentativa de suprir essa exigência, o indeferimento do pedido foi motivado pela persistência de pendência documental por mais de 90 dias, circunstância incontroversa nos autos.
Não houve, portanto, uma análise da Caixa Econômica Federal quanto ao mérito da pretensão do(a) autor(a), o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo e leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. -
26/05/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:15
Indeferida a petição inicial
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17/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 16:08
Juntada de manifestação
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19/08/2024 15:23
Juntada de contestação
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06/08/2024 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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30/04/2024 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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30/04/2024 20:17
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2024 18:40
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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