TRF1 - 1001217-77.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 19:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:00
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
-
21/05/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001217-77.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: THALLITA FERREIRA SALLES DE MORAIS PUCCI - GO37417 POLO PASSIVO: IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS SINOP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO C Trata-se de mandado de segurança impetrado por CICERO PEREIRA DA SILVA contra GERENTE EXECUTIVO INSS SINOP e outros, para fins de compelir a autoridade impetrada a decidir no processo administrativo, sob o argumento de que há demora injustificada.
Na decisão de Id 2178446790, determinou-se que a impetrante corrigisse a petição inicial a fim de indicar corretamente a autoridade impetrada.
Os autos vieram conclusos sem a apresentação de emenda ou manifestação da impetrante. É Relatório.
DECIDO Como destaco no relatório da presente sentença, a decisão de Id 2178446790 remeteu o processo para emenda da inicial, tendo em conta que esta ação tem como fundamento a demora na análise de requerimento de benefício previdenciário e a referida morosidade é atribuída ao Chefe da Central de Análise de Benefícios (CEAB) do INSS.
A despeito da intimação da impetrante, esta deixou transcorrer o prazo para corrigir o vício da peça.
O não atendimento ao despacho do juiz, nesses casos, enseja o indeferimento da peça inicial, por força do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Custas pelo impetrante, que ficam suspensas em virtude da gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios, por força da Lei n.° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/05/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:28
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:42
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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27/03/2025 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 12:27
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO PEREIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*70-82 (IMPETRANTE)
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27/03/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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13/03/2025 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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