TRF1 - 1008814-77.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008814-77.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LARISSA CARLOS ROSENDA - TO8823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando, na verdade, a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 639.880.811-1em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo (DIB: 02/12/2023, DCB: 25/03/2024) São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
Qualidade de Segurado e Carência: São questões incontroversas, pois o INSS as reconheceu administrativamente quando da concessão do benefício cuja conversão é pretendida nestes autos.
Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Leucemia mielóide crônica (CID: C92.1), que a incapacita de maneira total e temporariamente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – vigilante armado – desde 05/04/2022(DII).
Segundo o perito, “O prognóstico de recuperação completa é de aproximadamente 2 anos após o transplante, com potencial retorno a atividades laborais menos extenuantes.
Estima-se que a incapacidade poderá cessar ao final desse período, dependendo da resposta imunológica e do esquema vacinal.” Como se vê, o contexto acima não abre ensejo à conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva sua alegada incapacidade total e permanente, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela incapacidade laborativa total e temporária, com possibilidade de reabilitação.
Assim, ausente a comprovação da incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, a improcedência do pedido de conversão é medida que se impõe.
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão de NOVO benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91).
Data de Início do Benefício (DIB): Neste ponto, insta salientar que a parte autora carece de interesse de agir em relação ao restabelecimento do benefício em questão (NB: 639.880.811-1) desde a cessação administrativa, haja vista que não comprovou ter formulado pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores à DCB fixada (29/10/2023), conforme preceituam a Lei nº 13.457/2017 e a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 164.
Outrossim, em relação ao benefício concedido no período de 02/12/2023 a 25/03/2024 (NB 646.783.44-9), constato que este foi deferido na modalidade de Auxílio por Incapacidade Temporária com Análise Documental (AIT), em que o benefício é concedido com a comprovação da incapacidade para o trabalho por meio da apresentação de atestado médico e documentos complementares, desde que atendidos aos critérios exigidos, sendo dispensada a emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral (cf.
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.486, DE 25 DE AGOSTO DE 2022).
Importa salientar que, conforme o art. 2º, §2º, inciso II da mencionada Portaria, apenas os benefícios concedidos mediante perícia presencial admitem pedido de prorrogação dentro dos 15 dias anteriores à data de cessação do benefício (DCB).
No caso do AIT, não há possibilidade de prorrogação, devendo o segurado, em caso de persistência da incapacidade, formular NOVO requerimento administrativo.
No presente caso, a parte autora não demonstrou ter comunicado à Administração Pública a alegada continuidade da incapacidade, tampouco apresentou justificativa idônea para a ausência de novo requerimento administrativo.
Tal omissão inviabilizou eventual reanálise pela Autarquia, o que poderia ter solucionado a demanda na via administrativa, evitando a movimentação desnecessária do Poder Judiciário.
Dessa forma, considerando que apenas com a citação, em 09/01/2025, a Autarquia tomou ciência formal da alegada continuidade do estado incapacitante, este deve ser fixado como termo inicial (DIB) do novo benefício.
Data de Cessação do Benefício (DCB): Considerando que o perito judicial estabeleceu o prazo de 12 (doze) meses para tratamento e/ou restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora, a contar da data da perícia médica de 03/10/2024, fixo a data da cessação do benefício (DCB) em 03/10/2025.
Caso a parte autora ainda se considere incapacitada para o labor, deverá postular a prorrogação do benefício na esfera administrativa, nos 15 (quinze) dias anteriores ao término desse prazo, sob pena de cessação do benefício.
Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS, em conformidade com o art. 61da Lei 8.213/91.
Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01/05/2025.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Caberá à parte autora, após o trânsito em julgado, promover o regular cumprimento da sentença, mediante a apresentação do cálculo dos valores retroativos devidos, em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto; a) julgo IMPROCEDENTE o pedido de conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 639.880.811-1) em aposentadoria por incapacidade permanente, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015; b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora NOVO benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 09/01/2025, DIP em 01/05/2025 e DCB em 03/10/2025, segundo os parâmetros estabelecidos na fundamentação; c) condeno a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada),certificar o trânsito em julgado, intimar as partes e arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB.
ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ESPÉCIE B31 CPF FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO CPF: *46.***.*12-91 DIB 09/01/2025 DIP 01/05/2025 DCB 03/10/2025 DII 05/04/2022 CIDADE DE PAGAMENTO Palmas RMI A ser calculada pelo INSS BENÉFÍCIO RESTABELECIDO Não -
10/07/2024 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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