TRF1 - 1065942-48.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 11:31
Juntada de Informação
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28/07/2025 11:30
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 08:40
Decorrido prazo de ELIANA COSTA DA CRUZ em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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03/06/2025 14:54
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 20:36
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1065942-48.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANA COSTA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MUNIZ DA SILVA - BA30770 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA TIPO A Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária via PIX.
Primeiramente, tendo em vista a ausência de Contestação, decreto a revelia da CAIXA, em razão do que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato da exordial (art. 20, Lei nº 9.099/95 c/c art. 344, NCPC).
Saliento que a decretação da revelia não desobriga o julgador à efetiva análise do suscitado direito material, eis que a revelia não tem o condão de tornar incontroversas quaisquer alegações apresentadas nem transforma em verdade o que não restou evidenciado.
Quanto à natureza da responsabilidade civil das instituições financeiras, a reiterada jurisprudência do STJ, cristalizada no enunciado da Súmula 297, tem reconhecido que às relações travadas entre as instituições bancárias e seus clientes se aplicam as disposições das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, forçoso reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva dessas instituições ex vi do art. 14, do CDC, nestes termos: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por esta perspectiva, à parte autora compete demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
Ressalto que, em tese, é permitida a inversão do ônus da prova, prevista pelo aludido diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
No entanto, não há como olvidar os critérios norteadores dessa inversão, consistentes na verossimilhança da alegação da parte autora, ou sua hipossuficiência, apurados segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6.º, VIII).
O dano de ordem moral será indenizável quando atingir ou violar valor imaterial da pessoa, estando aí incluídas ofensas à dignidade, honra e imagem (art. 5º, X, da CF/1988).
Feitas essas considerações, passo à analise do caso concreto.
Aos contratos bancários de manutenção de conta bancária, subjaz "uma relação múltipla e complexa de serviços, com um depósito básico, um plexo de serviços de escrituração e caixa e caixas específicos e um objetivo claro: de possibilitar a inserção da pessoa-depositante no mundo financeiro e bancário atual"(MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no código de defesa do consumidor. 6.ed.
São Paulo: RT, 2011. p. 447).
A doutrina consumerista moderna entrevê nessa modalidade negocial um dever de guarda inerente aos depósitos em conta, de sorte que o banco responda por eventuais desvios de recursos não-autorizados pelo correntista/poupador, seja em decorrência de falhas ou equívocos no sistema eletrônico da instituição financeira, seja por força de fraudes, virtuais ou mecânicas, perpetradas por criminosos (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 4.ed.
São Paulo: RT, 2013. p. 401).
Contudo, há que se diferenciar as hipóteses de "fortuito interno" e "fortuito externo", relativamente ao efeito excludente do nexo de causalidade, a depender do alcance que se empreste aos riscos assumidos pela atividade empresarial.
O fato lesivo (fortuito) há de estar inserido (interno) no complexo rol de mecanismos de segurança de que deve razoavelmente dispor o Banco, por força da atividade empresarial desenvolvida.
A toda evidência, as instituições financeiras não podem munir-se de instrumentos de segurança contra o próprio correntista que, de posse de seu cartão ou aplicativo, e da senha pessoal intransferível, permite o seu conhecimento por terceiros, ainda que por força de roubo do cartão ou celular, que ocorreu fora do estabelecimento bancário, ou ainda quando esse mesmo correntista realiza transações orientado por terceiros fora do estabelecimento bancário, e sem acessar os canais oficiais do banco.
Sendo assim, ainda que a demandante tenha sofrido um golpe, aplicado pelo seu celular, as transações PIX só foram possíveis porque a parte autora deixou de atuar com o devido zelo no que se refere à guarda da senha, e comandou as transações, seguindo as instruções dos fraudadores, como narra no boletim de ocorrência policial.
E, de fato, não houve fraude nos sistemas da ré, mas sim a autora foi vítima de estelionato, tendo transferido valores a terceiros sem perceber inicialmente.
Assim, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em responsabilidade civil da CEF.
Ademais, quanto à devolução dos valores, é sabido que o modus operandi comumente observado nos casos em que há atuação de um fraudador é que estes saquem imediatamente os valores disponibilizados, justamente para inviabilizar sua devolução.
Tal o cenário, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a suposta ilegalidade da conduta da ré, a ensejar sua responsabilidade civil pelos danos narrados na Exordial.
Ausente o ato ilícito, não há que se falar em dano moral passível de reparação em razão dessa conduta, tampouco em dever de ressarcimento da quantia almejada.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Arquivem-se, oportunamente.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
I.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
21/05/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANA COSTA DA CRUZ - CPF: *72.***.*34-15 (AUTOR)
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21/05/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIANA COSTA DA CRUZ em 17/12/2024 23:59.
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30/11/2024 08:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
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30/11/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/10/2024 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2024 00:40
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2024 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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