TRF1 - 1003732-97.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1003732-97.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE FRANCA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCENILTON BARROS DOS SANTOS - BA82190 POLO PASSIVO:DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por JOSE FRANCA DOS SANTOS, contra ato supostamente ilegal atribuído à DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, autoridade vinculada à União Federal, pretendendo, inclusive em sede de tutela de urgência, que a autoridade impetrada seja compelida a realizar, em prazo razoável, a perícia médica necessária à instrução de seu requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária.
O impetrante sustenta, em síntese, que formulou requerimento administrativo para a concessão do referido benefício em 17/10/2024, o qual recebeu o número de protocolo 1598949311.
Alega, contudo, que a perícia médica presencial foi inicialmente agendada para 24/02/2025 e, posteriormente, remarcada para uma data excessivamente distante, qual seja, 25/07/2025.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para determinar a antecipação da avaliação pericial.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório.
Decido.
I.
DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, a concessão de medida liminar exige a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso esta seja deferida apenas ao final, em sentença (periculum in mora).
No caso em apreço, após análise perfunctória dos elementos coligidos aos autos, própria desta fase processual, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada, conforme passo a expor.
A.
Do Acordo Firmado no RE nº 1.171.152 (Tema de Repercussão Geral nº 1066 do STF) É cediço que a Administração Pública, em sua atuação, está adstrita aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme dicção do caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Ademais, o inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Diante do recorrente cenário de demora excessiva na análise de requerimentos administrativos previdenciários e assistenciais, foi celebrado um acordo judicial nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a União Federal, o Ministério Público Federal (MPF) e a Defensoria Pública da União (DPU).
Tal acordo, homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 08 de fevereiro de 2021, estabeleceu prazos máximos para a conclusão dos processos administrativos sob responsabilidade do INSS, visando justamente conferir maior efetividade ao princípio da razoável duração do processo.
Para o que interessa ao presente caso, destacam-se as seguintes cláusulas do referido acordo: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
CLÁUSULA SEXTA 6.1.
Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: | ESPÉCIE | PRAZO PARA CONCLUSÃO | | Implantações em tutelas | 15 dias | | Benefícios por incapacidade | 25 dias | | Benefícios assistenciais | 25 dias | | Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios | 45 dias | | Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização | 90 dias | | Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) | 30 dias | Em resumo, o acordo homologado pelo STF estabeleceu um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do agendamento, para que a Perícia Médica Federal realize o exame necessário à instrução dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais.
Conforme a Cláusula Sexta, a aplicabilidade desses prazos iniciou-se 6 (seis) meses após a homologação, ou seja, a partir de 08 de agosto de 2021.
O acordo também prevê prazos recomendados para o cumprimento de ordens judiciais, sendo de 25 dias para benefícios por incapacidade.
Feitas essas considerações gerais sobre o marco regulatório estabelecido pelo Tema 1066 do STF, passo à análise da sua aplicação ao caso concreto.
B.
Da Análise do Caso Concreto Ao compulsar a documentação que instrui a petição inicial, verifico que a impetrante protocolou seu requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária em 17/10/2024 (ID 2183606187).
O exame pericial, ato imprescindível para a análise do direito pleiteado, foi agendado incialmente para 25/02/2025 (ID 2183606187), e posteriormente remarcado para a data de 25/07/2025 (ID 2183606189).
Constata-se, portanto, que o lapso temporal entre a data do requerimento administrativo (17/10/2024) e a data designada para a realização da perícia médica (25/07/2025) totalizará aproximadamente 9 (nove) meses.
Esse intervalo ultrapassa, de forma manifesta e desarrazoada, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 1.171.152/SC (Tema 1066), aplicável à espécie desde 08/08/2021.
Dessa forma, está evidenciada a relevância do fundamento (fumus boni iuris) para o deferimento do pleito antecipatório, consubstanciada na aparente violação, pela autoridade impetrada, do prazo legal e normativamente estabelecido para a prática do ato administrativo essencial à análise do direito da segurada.
O perigo da demora (periculum in mora) encontra-se igualmente presente e é inerente à própria natureza do benefício postulado.
Trata-se de benefício por incapacidade temporária, verba de caráter eminentemente alimentar, destinada a prover o sustento do segurado e de sua família durante o período em que se encontra impossibilitado de exercer sua atividade laboral habitual por motivo de doença ou lesão.
A demora excessiva na realização da perícia e, consequentemente, na análise do requerimento, priva o impetrante dos meios necessários à sua subsistência, agravando sua situação de vulnerabilidade, o que demonstra o risco de ineficácia da medida caso se aguarde o provimento final.
Portanto, no caso concreto, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, é de ser reconhecida a alegação de excesso de prazo na designação da perícia médica.
Quanto ao estabelecimento judicial de prazo para a realização da perícia, considerando a mora já configurada desde o requerimento em 17/10/2024, fixo-o em 25 (vinte e cinco) dias, a contar da intimação desta decisão.
II.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e considerando a presença dos requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada, por meio dos órgãos competentes da Perícia Médica Federal, promova a obrigação de fazer consistente em realizar a perícia médica necessária à instrução do requerimento de concessão do benefício por incapacidade temporária, (protocolo n. 1598949311), formulado pelo impetrante em 17/10/2024, no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta decisão, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento, a ser arcada pelo órgão ao qual se encontra vinculada a autoridade coatora.
Intimem-se o impetrante e a autoridade impetrada, esta última pelo meio mais célere, para ciência e cumprimento desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora e oficie-se a respectiva representação jurídica, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09.
Em seguida, vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pela impetrante.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Jequié, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
26/04/2025 22:32
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2025 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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