TRF1 - 1012178-16.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/07/2025 14:29
Juntada de Informação
-
23/07/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:20
Juntada de recurso inominado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1012178-16.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARICELIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
Requer a parte autora aposentadoria por idade desde a DER (07/10/2024).
Sobre a aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais (em sentido amplo), prescreve o artigo 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91 a idade mínima de 55 anos, para as mulheres, e de 60 anos, para os homens, cumprida a carência exigida nos arts. 142 e 143, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
E quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelece o § 3º do artigo 55, do referido diploma legal, que somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural, em razão de serem confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou por não serem revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, por se cuidarem de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, os seguintes documentos: declaração de terceiros (TRF1, AC 0027494-24.2017.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, DJe 28/08/2017); requerimento de matrícula, declaração escolar (RI 0007879-07.2016.4.01.3307, Relator: JUIZ FEDERAL EDUARDO GOMES CARQUEIJA, SEGUNDA TURMA RECURSAL/BA, DJe 27/07/2017; RI 0006438-54.2017.4.01.3307, Relator: JUIZ FEDERAL ROBERTO LUIS LUCHI DEMO, TERCEIRA TURMA RECURSAL/BA, DJe 31/01/2018); certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, certidões relativas à filiação a sindicatos de trabalhadores rurais (TRF1, AR 0072339-30.2016.4.01.0000 – PJe, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, 07/12/2021).
Dito isso, em recente julgado, a TNU fixou a seguinte tese no TEMA 301: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I.
Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial II.
A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
Em suma, o núcleo da tese consiste em dois pilares: a) o tempo de serviço rural remoto, anterior ao início do período de carência - 15 anos antes da DER ou do implemento da idade - pode ser computado para fins de aposentadoria rural; b) podem ser somados períodos rurais anteriores e posteriores ao intervalo em que a parte manteve vínculo urbano por período superior a 120 dias.
Deste modo, eventual exercício de atividade urbana por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil (Art. 11, 9º, III da Lei 8.213/91), não implica na exigência nova contagem integral do intervalo exigido por lei para a aposentadoria por idade rural.
Note-se que a demandante deseja ver reconhecida a sua condição de segurada especial desde 1989, a partir de quando alega ter desenvolvido atividades campesinas em regime de economia familiar na propriedade de seu companheiro, VALDO JESUS DOS SANTOS, denominada Fazenda Pé de Cedro.
Em relação à propriedade, noto terem sido anexados: i) instrumento de compra e venda da dita propriedade rural, em que figura como comprador o companheiro da autora, VALDO JESUS DOS SANTOS, lavrado em 09/1989 (id. 2173330747, fls. 16/17); ii) recibos de entrega de DITR referentes a aos exercícios 1997, 1998, 2006, 2009, 2010, 2013, 2015, 2018, 2021 a 2024 (id. 2173330747, fls. 18/37).
Ocorre que, no que concerne à alegada união estável, foi anexada escritura pública, lavrada em 03/09/2024 (id. 2173330747, fls. 41/42), declarando a constituição de uma entidade familiar entre autora e seu companheiro há 13 anos, com 6 filhos em comum.
Fixo, destarte, 09/2011 como marco inicial das atividades campesinas da demandante.
Assim, ainda que reconhecida a atividade rural em regime de economia familiar a partir do marco acima até os dias atuais (05/2025), não haveria o implemento dos 180 meses de carência necessários à concessão do benefício almejado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei 9.099/98.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
21/05/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARICELIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*14-13 (AUTOR)
-
28/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 18:14
Juntada de contestação
-
16/04/2025 01:48
Decorrido prazo de MARICELIA PEREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 15:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/02/2025 15:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/02/2025 15:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/02/2025 15:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/02/2025 15:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
21/02/2025 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/02/2025 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020300-09.2025.4.01.3400
Marilia Bona Andrade
.Uniao Federal
Advogado: Guilherme Linhares Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 08:01
Processo nº 1028325-52.2023.4.01.3700
Afonso dos Santos Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Paula Costa Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 16:30
Processo nº 1000809-95.2025.4.01.3309
Rafael Oliveira Felix
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ted Macedo Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 16:53
Processo nº 1029992-75.2024.4.01.3300
Ana Paula de Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 14:11
Processo nº 1035216-55.2024.4.01.3700
Jose Ribamar Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Miguel Victor Carvalho Lobato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2024 11:04