TRF1 - 1001067-69.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:50
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 22:55
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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07/08/2025 22:55
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:41
Juntada de ciência
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:22
Publicado Intimação polo ativo em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/07/2025 11:20
Expedição de Documento RPV.
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10/07/2025 12:31
Juntada de ciência
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09/07/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:51
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 15:50
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001067-69.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDALMO ANDRADE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JOELMA PEREIRA BARCELOS - GO51435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *01.***.*87-04 DIB: 13/08/2024 DIP: 01/02/2025 TC: Cidade de pagamento: VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 RMI: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (dados de início do benefício) 13/08/2024 (dados do requerimento administrativo); MERGULHAR (dados de início do pagamento administrativo) 01/02/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos do período rural anterior ao DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de trabalho rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de trabalho rural exclusivo.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 8.264,66 *A presente proposta de acordo somente será válida caso todas as cláusulas necessárias para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidas pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para concordar com a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre o DIB/Restabelecimento e o DIP, observado a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido a obtenção de benefício/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos às demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário , 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo dos valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1.050, STJ).
Conselheiros legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 21/12, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:17
Homologada a Transação
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11/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:14
Juntada de manifestação
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28/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 19:28
Juntada de contestação
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11/03/2025 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:01
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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26/02/2025 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a IDALMO ANDRADE DE SOUSA - CPF: *01.***.*87-04 (AUTOR)
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26/02/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 07:41
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 07:41
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 07:40
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 07:40
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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21/02/2025 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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