TRF1 - 1005651-19.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:00
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:51
Desentranhado o documento
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18/06/2025 17:44
Juntada de manifestação
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16/06/2025 01:26
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:45
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:51
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/06/2025 13:25
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005651-19.2024.4.01.3903 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ SILVA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858, YOHANA SANTOS AIRES FERREIRA - TO9711 e LARISSA QUEIROZ CAMARA - TO4910 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Altamira, 28 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
28/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:06
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/05/2025 09:06
Expedição de Documento RPV.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005651-19.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ SILVA E SILVA REPRESENTANTE: FERNANDA ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA QUEIROZ CAMARA - TO4910, LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858, YOHANA SANTOS AIRES FERREIRA - TO9711, Advogados do(a) REPRESENTANTE: LARISSA QUEIROZ CAMARA - TO4910, YOHANA SANTOS AIRES FERREIRA - TO9711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *64.***.*84-70 DIB: 18/08/2023 DIP: 01/02/2025 Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-899 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
BENEFÍCIO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 18/08/2023 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/02/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 25.055,24 RMI 1 (um ) Salário Mínimo *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:17
Homologada a Transação
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11/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:44
Juntada de manifestação
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27/03/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:16
Juntada de contestação
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04/02/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:56
Juntada de laudo de perícia médica
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17/12/2024 12:58
Perícia agendada
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29/11/2024 18:31
Juntada de manifestação
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29/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SILVA E SILVA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:28
Juntada de manifestação
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06/11/2024 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 12:34
Concedida a gratuidade da justiça a A. B. S. E. S. - CPF: *64.***.*84-70 (AUTOR)
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06/11/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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05/11/2024 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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