TRF1 - 1005100-39.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:50
Juntada de cumprimento de sentença
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28/06/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:01
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:51
Desentranhado o documento
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:50
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:13
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/05/2025 11:13
Expedição de Documento RPV.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005100-39.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
G.
S.
R.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *81.***.*71-90 DIB: 22/11/2023 DIP: Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-568 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
BENEFÍCIO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 22/11/2023 (data do requerimento administrativo); DCR (data de cessação do retroativo) 17/10/2024 (data da concessão do benefício ativo COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 15.987,34 RMI 1 (um ) Salário Mínimo *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:17
Homologada a Transação
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26/04/2025 14:52
Decorrido prazo de LUIS GUSTTAVO SANTOS RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:23
Juntada de pedido de homologação de acordo
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27/03/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:20
Juntada de contestação
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27/02/2025 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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23/02/2025 21:16
Juntada de laudo de perícia médica
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29/01/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIS GUSTTAVO SANTOS RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:01
Perícia agendada
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09/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:16
Juntada de aditamento à inicial
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18/10/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a L. G. S. R. - CPF: *81.***.*71-90 (AUTOR)
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18/10/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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08/10/2024 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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