TRF1 - 1011014-95.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 14:34
Juntada de Informação
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11/07/2025 22:31
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO HOLANDA MAIA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:42
Juntada de Informações prestadas
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23/06/2025 10:17
Juntada de recurso inominado
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011014-95.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO HOLANDA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLYSON IVO DOS SANTOS SILVA - GO33584 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra dos pontos, com a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados, desde a data do requerimento administrativo.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora pretende aposentar-se no Regime Geral de Previdência Social mediante averbação do período laborado no regime próprio e objeto de Certidão de Tempo de Contribuição, seu último vínculo previdenciário.
Quanto à averbação de tempo de serviço, há que se observar as regras pertinentes à matéria.
Nesse campo, o art. 201, §9º, da Constituição assegura a contagem recíproca do tempo de serviço, hipótese em que haverá compensação financeira entre os regimes, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Por sua vez, a Lei 8.213/91 apresenta como critério para essa compensação financeira que esta seja feita “ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento”.
A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC é o documento essencial para essa comunicação do tempo de serviço entre os regimes.
Há que se observar que, de acordo com o art. 3º da Lei 10.666/2003, a manutenção da qualidade de segurado é irrelevante para a concessão de benefício de aposentadoria programada.
Desse modo, havendo tempo suficiente para a obtenção do benefício, é irrelevante o reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Esse é o entendimento firmado nos seguintes precedentes: Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE RGPS E RPPS.
REINGRESSO AO RGPS .
DESNECESSIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO .
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por idade urbana com aproveitamento de tempo de contribuição certificado pelo RPPS, sem exigência de reingresso ao RGPS após o término do vínculo público.
A contagem recíproca de tempo de contribuição entre RGPS e RPPS é assegurada pelo art. 94 da Lei n.º 8 .213/91, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade (art. 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/2003) .
Não há exigência legal de refiliação ao RGPS para fins de concessão do benefício, desde que cumpridos os requisitos de idade e tempo de contribuição.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença. (TRF-3 - RecInoCiv: 50017515620224036333, Relator.: JUIZ FEDERAL LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, Data de Julgamento: 14/02/2025, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 21/02/2025) RECURSO CONTRA A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).
CONTAGEM RECÍPROCA.
REINGRESSO AO RGPS.
DESNECESSIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não se exige que o segurado que se desvincula de RPPS (regime próprio de previdência social) deva reingressar ao RGPS (regime geral de previdência social) para fazer jus a benefícios previdenciários mediante contagem recíproca. 2.
A referência ao art. 13, § 4º, contida no art. 26, § 5º, ambos do Decreto 3.048/99, diz respeito ao período, após o encerramento do vínculo com o RPPS, em que o segurado (automaticamente) mantém a qualidade de segurado no RGPS. 3.
A manutenção da qualidade de segurado é irrelevante para a concessão de benefício de aposentadoria programada (art. 3º da Lei 10.666/2003). 4.
No caso concreto, é possível a averbação do período vinculado em RPPS indicado em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), mas, mesmo com o acréscimo, o segurado não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou na presente data. 5.
Recurso parcialmente provido. (5000202-21.2021.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 13/09/2022).
No caso dos autos, a parte autora colacionou aos autos Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida pelo Fundo de Previdência Social de Leopoldo de Bulhões – Funprevil, destinada ao Regime Geral de Previdência Social ou a outro regime próprio, na forma de contagem recíproca, referente ao seguinte período: - 01/06/2006 a 01/11/2023.
Considerando que o INSS não juntou qualquer documento que pudesse infirmar a veracidade da referida certidão, prevalece a presunção de legitimidade do documento, razão pela qual o período nele mencionado deve ser computado no Regime Geral de Previdência Social para fins de aposentadoria.
O Parecer Jurídico n. 075/2024, que acompanha referida CTC, informa que o autor obteve a exoneração em 01/11/2023.
Desse modo, os registros no CNIS relacionados ao regime próprio no Município de Leopoldo de Bulhões fora do intervalo discriminado na CTC não podem ser aproveitados no RGPS.
A soma dos períodos anotados no CNIS com a CTC apresentada, ressalvadas as concomitâncias, resulta no seguinte tempo de contribuição, até o requerimento administrativo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 24/09/1961 Sexo Masculino DER 09/10/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ALYA CONSTRUTORA S/A 26/01/1981 23/08/1983 1.00 2 anos, 6 meses e 28 dias 32 2 ALYA CONSTRUTORA S/A (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 30/01/1984 01/10/1986 1.00 2 anos, 8 meses e 2 dias 34 3 ALYA CONSTRUTORA S/A (AEXT-VT) 03/11/1986 20/05/1988 1.00 1 ano, 6 meses e 18 dias 19 4 EXPLOBEL EXPLOSIVOS BELO HORIZONTE LTDA (AVRC-DEF) 05/07/1988 02/01/1992 1.00 3 anos, 5 meses e 28 dias 43 5 AUTO POSTO FERREIRA NOVATO LTDA (AEXT-VTJ AVRC-DEFJ) 15/01/1992 18/06/2001 1.00 9 anos, 5 meses e 4 dias 113 6 PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA 18/06/2001 05/03/2002 1.00 0 anos, 8 meses e 17 dias Ajustada concomitância 9 7 L B COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 01/04/2002 17/01/2005 1.00 2 anos, 9 meses e 17 dias 34 8 MUNICIPIO DE LEOPOLDO DE BULHOES (PRPPS) 01/01/2005 12/06/2006 1.00 1 ano, 4 meses e 25 dias Ajustada concomitância 17 9 MUNICIPIO DE LEOPOLDO DE BULHOES (IVIN-JORN-DIFERENCIADA PRPPS) 12/06/2006 01/11/2023 1.00 17 anos, 5 meses e 18 dias Ajustada concomitância 209 10 DEMAE - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO 02/01/2013 12/01/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 RECOLHIMENTO 01/02/2015 31/10/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 MUNICIPIO DE LEOPOLDO DE BULHOES 01/03/2017 30/04/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 MUNICIPIO DE LEOPOLDO DE BULHOES (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PRPPS) 03/01/2022 01/11/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 17 anos, 2 meses e 18 dias 211 37 anos, 2 meses e 22 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 1 meses e 10 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 18 anos, 2 meses e 0 dias 222 38 anos, 2 meses e 4 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 38 anos, 0 meses e 20 dias 462 58 anos, 1 meses e 19 dias 96.1917 Até 31/12/2019 38 anos, 2 meses e 7 dias 463 58 anos, 3 meses e 6 dias 96.4528 Até 31/12/2020 39 anos, 2 meses e 7 dias 475 59 anos, 3 meses e 6 dias 98.4528 Até 31/12/2021 40 anos, 2 meses e 7 dias 487 60 anos, 3 meses e 6 dias 100.4528 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 40 anos, 6 meses e 11 dias 492 60 anos, 7 meses e 10 dias 101.1417 Até 31/12/2022 41 anos, 2 meses e 7 dias 499 61 anos, 3 meses e 6 dias 102.4528 Até 31/12/2023 42 anos, 1 mês e 7 dias 510 62 anos, 3 meses e 6 dias 104.3694 Até a DER (09/10/2024) 42 anos, 1 mês e 7 dias 510 63 anos, 0 meses e 15 dias 105.1444 Conforme se verifica acima, a parte autora cumpre as regras do art. 15 da EC 103/19, porque possui o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (96 pontos).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que o INSS averbe o tempo de serviço a seguir, conforme CTC apresentada aos autos: - 01/06/2006 a 01/11/2023; b) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, cujo benefício deverá ser implementado no prazo de 30 dias, a contar da ciência desta sentença; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (11/07/2024), descontando-se valores eventualmente pagos na via administrativa após essa data, e os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
Após a EC 113, correção exclusivamente pela Selic.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como que o direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5º, CF/88), defiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento nos arts. 4º, da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar ao INSS a implantação/restabelecimento do benefício, no prazo sobredito, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/05/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:12
Juntada de impugnação
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24/04/2025 15:16
Juntada de contestação
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17/03/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:19
Juntada de emenda à inicial
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14/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:42
Juntada de emenda à inicial
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06/03/2025 03:13
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 03:13
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 03:13
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 03:13
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/02/2025 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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