TRF1 - 1056050-14.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1056050-14.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento Comum ajuizado com o objetivo de obter o reconhecimento de crédito constituído pela Ré, decorrente de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz/SP.
Inicialmente, acolho a alegação de revelia da União.
A Ré foi devidamente citada, conforme Id. 923399656, tendo ciência da comunicação em 21/02/2022.
Em seguida, apresentou petição informando que a Advocacia da União não detinha competência para atuar no feito, requerendo a intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Após nova manifestação da PGFN, reiterando que a matéria não possuía natureza fiscal, foi expedida nova comunicação à Advocacia da União (Id. 1702635477), que somente apresentou contestação em julho de 2023 (Id. 1731792093).
Assim, a resposta à ação é intempestiva.
Ressalto, no entanto, que, embora a União não tenha apresentado contestação no prazo legal, em razão da indisponibilidade dos direitos por ela tutelados, não incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil, que excepciona a regra do art. 344 do mesmo diploma legal.
Quanto à dilação probatória requerida, defiro a realização de prova pericial, por se tratar de meio adequado e necessário ao deslinde da controvérsia.
Para tanto, nomeio o Sr.
Fernando Cesar Guarany como perito do juízo.
Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, primeiro o Autor.
Na sequência, intime-se o perito para ciência da nomeação e apresentação de proposta justificada de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em igual prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se fundamentadamente sobre os valores indicados, bem como a Parte Autora para que, caso não discorde da proposta, efetue o depósito do valor correspondente aos honorários periciais, nos termos do art. 91, §1º, do CPC, sob pena de restar inviabilizada a produção da prova técnica (art. 465, CPC).
Efetuado o depósito, intime-se o perito, fixando-se desde já o prazo de 60 (sessent) dias para apresentação do laudo, a contar da confirmação da liberação dos valores ou da ciência quanto à postergação.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentação de esclarecimentos no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais na data de início da perícia, ou após o depósito dos valores nos primeiros 60 dias de 2026.
O levantamento dos 50% remanescentes ocorrerá apenas após a conclusão integral da perícia, inclusive com eventuais esclarecimentos e a oitiva do perito em audiência, se necessária.
Advirto, ainda, que, na hipótese do art. 91, §2º, do CPC, o pagamento dos honorários será suportado pela parte vencida.
Deverá o perito apresentar seus dados bancários para viabilizar o pagamento dos honorários via transferência.
Id. 2163891829 – Considerando o documento de Id. 2174667531 – págs. 6 e 7, constato que a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência foi devidamente cumprida.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
30/11/2022 19:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ em 29/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:41
Juntada de alegações/razões finais
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08/11/2022 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 22:55
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 00:41
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/09/2022 23:59.
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19/08/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 16:39
Outras Decisões
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17/05/2022 14:32
Conclusos para decisão
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08/05/2022 11:55
Juntada de aditamento à inicial
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03/05/2022 19:46
Juntada de alegações/razões finais
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23/02/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 22:08
Juntada de Certidão
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20/10/2021 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ em 19/10/2021 23:59.
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04/10/2021 16:58
Juntada de manifestação
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16/09/2021 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2021 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2021 19:03
Conclusos para decisão
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24/08/2021 12:27
Juntada de comprovante de depósito judicial
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13/08/2021 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2021 15:54
Conclusos para decisão
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06/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
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06/08/2021 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/08/2021 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2021 07:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/08/2021 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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