TRF1 - 1005633-89.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de OSVALDO DE ALMEIDA CORREA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:10
Juntada de outras peças
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24/05/2025 00:53
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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24/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005633-89.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDO DE ALMEIDA CORREA Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA ALVES MARTINS - PA005950 REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora já ajuizou ação neste Juízo.
Trata-se do processo de autos nº 1005637-29.2024.4.01.3905, ajuizado em 02/12/2024.
Dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Segundo dicção do §§ 3º e 4º, art. 337, do CPC, a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso; enquanto a coisa julgada configura-se quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
O presente caso é idêntico ao feito anteriormente ajuizado e que se encontra em trâmite, motivo pelo qual não pode a relação processual ter prosseguimento.
Por tais fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas.
Defiro a gratuidade de justiça.
Em havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
19/05/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 10:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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10/12/2024 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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