TRF1 - 1027741-62.2021.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1027741-62.2021.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : NEIDE PEREIRA ROQUE e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por Neide Pereira Roque em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora afirma ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 08/04/2021, na cidade de Tangará da Serra/MT.
Relata ter sofrido fratura no pé direito, com consequente debilidade permanente, o que a teria tornado elegível à indenização por invalidez prevista na Lei nº 6.194/74.
Alega ainda que protocolou o pedido administrativo nº 1210100824 junto à Caixa, mas teve seu pleito indeferido sob a justificativa de ausência de comprovação de sequela permanente.
Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de até R$ 13.500,00.
A parte autora apresentou documentos médicos e protestou pela produção de prova pericial.
O juízo deferiu a realização de perícia médica judicial para apurar a existência de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito.
O laudo pericial foi devidamente apresentado nos autos.
No caso dos autos, foi realizada perícia médica judicial por profissional devidamente nomeado e qualificado, com registro no CRM sob o nº 10618.
Concluiu o perito, de forma categórica, que a parte autora não apresenta qualquer lesão ou sequela anatômica ou funcional decorrente do acidente de trânsito descrito na inicial.
Informou ainda que a autora se encontra em bom estado geral, deambula sem auxílio, com força e mobilidade preservadas nos quatro membros, não havendo queixas álgicas nem limitação funcional observável.
Importante destacar que o laudo pericial é claro ao afirmar que não se constata qualquer grau de invalidez, seja temporária ou permanente, tampouco há nexo de causalidade entre o acidente e eventuais sintomas apresentados.
Ressalta-se que não foram apontadas necessidades de tratamento, sequelas ortopédicas, neurológicas ou de qualquer outra natureza que justificassem o pagamento de indenização com base na legislação do seguro DPVAT.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização por invalidez permanente exige a comprovação de perda anatômica ou funcional definitiva e decorrente diretamente do acidente automobilístico.
A inexistência de tais condições, devidamente atestada pelo laudo pericial, retira da autora o direito à indenização pretendida.
Cabe destacar que o laudo pericial foi elaborado com base em exame físico direto da autora, análise dos documentos médicos constantes nos autos e fundamentação técnica clara.
Não foi apresentada impugnação idônea ao conteúdo do laudo pericial, razão pela qual o juízo acolhe integralmente suas conclusões.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL -
10/10/2022 17:40
Juntada de Informação
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08/10/2022 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2022 23:59.
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27/09/2022 18:06
Juntada de contrarrazões
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21/09/2022 17:43
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:04
Juntada de recurso inominado
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01/09/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 18:46
Juntada de Certidão
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01/09/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2022 16:36
Conclusos para decisão
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11/07/2022 15:11
Juntada de contrarrazões
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04/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2022 15:30
Juntada de embargos de declaração
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17/06/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 18:20
Juntada de Certidão
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17/06/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2022 18:20
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2022 20:10
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 16:51
Juntada de impugnação
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02/02/2022 15:57
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 15:57
Juntada de contestação
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16/12/2021 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/11/2021 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2021 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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