TRF1 - 1056681-59.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo de RICARDO BISPO MORAES em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1056681-59.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO BISPO MORAES Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA DE SOUZA CORDEIRO MANHAES - BA39925, DANIEL LUCAS BATISTA DE FREITAS MORAES - BA75446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, sua conversão em permanente (aposentadoria por invalidez), em razão da respectiva cessação.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessário comprovar a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laboral.
Se o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser concedido o benefício por incapacidade permanente, consoante a Lei n. 8.213/91.
Além disso, nos casos em que a doença ou a lesão for anterior ao ingresso no RGPS, cumpre à parte requerente comprovar que a incapacidade laborativa adveio do respectivo agravamento ou da progressão, nos termos do §2º do art. 42[1] e parágrafo único do art. 59, da lei de regência.
Em resposta aos quesitos, o perito nomeado informou que a parte autora não apresenta incapacidade para seu trabalho habitual.
No entanto, afirmou que houve incapacidade pretérita por 6 meses com data do início da incapacidade em 15/04/2023.
No caso dos autos, observa-se que o autor formulou dois requerimentos administrativos, em 01/05/2023 e em 02/04/2024.
Assim, levando-se em consideração o primeiro requerimento administrativo, observa-se que o autor não detinha a qualidade de segurado na DII indicada.
Sabe-se que ocorre a perda da qualidade de segurado quando o empregado deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Tal prazo é prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, conforme art.15, § 1º, da mesma lei.
Além disso, os referidos prazos são acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, que deve comprovar essa situação através de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, na forma do art.15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, constata-se que a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 05/2020, uma vez que em que pese ter sido empregado de empresa posteriormente, o contrato era por prazo determinado, definido em dias, sendo que os recolhimentos foram efetuados com base em salário de contribução inferior ao mínimo, tratando-se de contrato temporário.
Assim, o período de graça de 12 meses se estendeu apenas até 15/07/2021 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99).
Além disso, o autor não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91), sendo também inútil a comprovação do desemprego nesse caso, uma vez que, mesmo que se comprovasse, o período de graça se estenderia até 15/07/2022.
Portanto, resta claro que o demandante não mais possuía a qualidade de segurado do RGPS, sendo indevida, portanto, a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados.
Quanto à segunda DER, o período da incapacidade pretérita findou antes do requerimento, não sendo devido qualquer valor atrasado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
23/05/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:00
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO BISPO MORAES - CPF: *94.***.*30-63 (AUTOR)
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23/05/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 08:24
Juntada de contestação
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31/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:49
Juntada de laudo pericial
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11/10/2024 00:24
Decorrido prazo de RICARDO BISPO MORAES em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:48
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 00:42
Decorrido prazo de RICARDO BISPO MORAES em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:24
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:22
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/09/2024 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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