TRF1 - 1011779-55.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:59
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 13:08
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 04:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:33
Decorrido prazo de RAILTON OLIVEIRA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:04
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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13/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011779-55.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAILTON OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO FERNANDO AMARAL SOUZA - BA35355 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do bloqueio indevido da sua conta bancária.
Relata o autor, em síntese, que é titular da conta bancária, no entanto, tomou conhecimento do bloqueio da sua conta bancária sem qualquer justificativa.
A ré, a seu turno, contestou o feito negando a prática de conduta ilícita.
Fixado os contornos da lide, passo a decidir.
Preliminarmente, rejeito a impugnação ao requerimento de concessão de justiça gratuita, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de apresentar documento que seja capaz afastar o estado de hipossuficiência financeiro alegado pelo acionante.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, deixo de apreciar, pois entendo que se confunde com o mérito da demanda, quanto ao preenchimento dos requisitos para a responsabilização da ré.
No mérito, deve-se atentar que os contratos bancários são tidos como contratos de consumo, ante a disposição do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida sobre a natureza jurídica da atividade bancária, que se delineia como empresarial, conforme lição de Ada Pellegrini Grinover et alii, na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, São Paulo: Forense Universitária, 2001, p. 477: “Assim, dos elementos da relação de consumo (sujeitos: fornecedor e consumidor; objeto: produto ou serviço), nos contratos celebrados pelo banco, estão sempre presentes os seguintes: a) fornecedor, pois o banco é sempre fornecedor por ser comerciante (art.119, do Código Comercial, cc. art. 3º, caput, do CDC); b) produto, pois o crédito – bem imaterial – é o objeto do negócio comercial do banco (art. 3º, §1º, do CDC); c) serviço, quando o negócio que o banco celebra tem como objeto a prestação de serviços bancários (aluguel de cofre, emissão de extratos etc.) (art. 3º, §2º, do CDC)”.
O STJ já entendia que o Código de Defesa do Consumidor aplicava-se em relação às instituições bancárias (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 200300297539/RS, Quarta Turma, data da decisão 19/08/2003, fonte DJ 29/09/2003, p. 271, Relator Min.
Aldir Passarinho Junior), sendo tal posicionamento chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no prefalado julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n° 2591.
No presente caso, o autor alega que a CEF bloqueou saldo da sua conta bancária sem qualquer motivo aparente, impedindo-o de movimentar, sequer sacar o valor do saldo ali mantido.
A CEF, em sua contestação, nada esclareceu.
No presente caso, o autor anexou aos autos extrato bancário de 08/05/2019 demonstrando o bloqueio de saldo de sua conta bancária, restando evidente a impossibilidade de sacar o valor ali depositado de R$ 3.000,00 (id. 2087618161 ).
Assim, entendo que a CEF agiu de modo temerário ao bloquear/cancelar unilateralmente a conta bancária da parte autora, sem qualquer aviso prévio, deixando-a sem acesso a suas economias, dando azo à indenização por danos morais.
Ora, o dever de informação correlaciona-se com o direito básico do cliente/consumidor de ter plena ciência do serviço que lhe está sendo prestado, sem espaço para inverdades, ambiguidades ou omissões.
Neste sentido, dispõe o inciso III do art. 6º do CDC: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ademais, entendo configurado o dano moral, ante o inegável abalo psicológico sofrido pela parte autora, ao se ver privado de quantia depositada em sua conta bancária.
Resta, portanto, determinar o valor de tal indenização, com base no princípio da razoabilidade. É o que passarei a apreciar.
Segundo Maria Helena Diniz: “na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável” (Revista CONSULEX – Ano 1 – nº3 – Março/1997, Indenização por Dano Moral).
A indenização, neste caso, tem uma função dúplice, isto é, tanto é punição ao agente, como compensação à vítima, e deve evitar na sua quantificação os extremos possíveis: nem deve ser inexpressiva, ao ponto de inviabilizar a consecução dos fins referidos, nem deve ser astronômica, convertendo-se em fonte de enriquecimento sem causa.
Além de fixar uma verba para compensar o sofrimento da vítima, o juiz deve arbitrar um plus, a título de sanção ou de fator de desestímulo para que tal fato não volte a ocorrer (caráter pedagógico).
In casu, em face da série de dissabores e contratempos vivenciados pela ajuizante, entendo que deve ser fixada a indenização pelo dano moral em R$ 6.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar o valor de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, valor a ser atualizado pela Selic desde a data desta sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância.
P.
R.
I.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
22/05/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:07
Concedida a gratuidade da justiça a RAILTON OLIVEIRA SILVA - CPF: *22.***.*73-13 (AUTOR)
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22/05/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 19:09
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2024 19:01
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2024 16:12
Decorrido prazo de RAILTON OLIVEIRA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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19/01/2024 13:48
Juntada de contestação
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27/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/09/2023 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 17:22
Declarada incompetência
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14/09/2023 07:10
Conclusos para decisão
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14/09/2023 07:10
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:08
Juntada de outras peças
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20/04/2023 00:31
Decorrido prazo de RAILTON OLIVEIRA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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14/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 11:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/02/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/02/2023 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2023 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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