TRF1 - 1036468-62.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036468-62.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036468-62.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILBERTO LUIZ GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/mjssl) 1036468-62.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença (Id. 178943037) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC/2015, ao reconhecer a decadência do direito de ação.
O impetrante ajuizou o mandado de segurança visando suspender o procedimento administrativo de revisão/anulação de sua portaria de anistia, sustentando que qualquer medida anuladora somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado do RE 817.338/DF, que trata de matéria correlata.
Alegou ainda que a notificação recebida não observava os requisitos legais, especialmente os ditames da Lei 9.784/99.
Em suas razões recursais (Id. 178943024), o apelante defende que a sentença incorreu em erro ao invocar litispendência, sustentando que os pedidos constantes nos autos e no outro mandado de segurança por ele impetrado são distintos, não havendo reiteração de pedido.
Alega que o presente writ possui objeto específico: assegurar que qualquer anulação da anistia ocorra apenas após o trânsito em julgado do referido recurso extraordinário.
Contrarrazões apresentadas (Id. 178943054). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036468-62.2020.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo autor, por meio do qual pleiteia a suspensão de processo administrativo de revisão de anistia, com fundamento na Portaria nº 1.104/GM-3/1964, sustentando que eventual anulação de sua portaria anistiadora apenas poderia ocorrer após o trânsito em julgado do RE 817.338/DF.
O Juízo de origem rejeitou o pedido inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito com base no reconhecimento da decadência, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
No que concerne à decadência, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de impetração de mandado de segurança extingue-se se não for exercido no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado.
No caso, o impetrante foi notificado da abertura de processo administrativo de revisão de sua anistia política em data anterior a 10/02/2020, conforme se extrai da própria peça vestibular, uma vez que nesta data o impetrante constituiu procurador para representar seus interesses perante a Comissão de Anistia.
O mandado de segurança, por sua vez, foi impetrado apenas em 30/06/2020, após o transcurso do prazo decadencial legal.
A sentença observou com exatidão os marcos temporais relevantes e aplicou corretamente a norma legal pertinente, motivo pelo qual não merece qualquer reparo nesse ponto.
Quanto à alegação de litispendência, a sentença recorrida não fundamentou a extinção do processo com base em litispendência, mas sim na decadência do direito de ação, razão pela qual não há que se falar em equívoco quanto a esse aspecto.
No que tange à alegação de ausência de fundamentos novos, as razões recursais limitam-se a reiterar teses já expostas na inicial, não enfrentando de modo suficiente o fundamento central da sentença – o transcurso do prazo decadencial.
Assim, inexistindo fato novo ou argumento jurídico apto a infirmar a conclusão a que chegou o Juízo a quo, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
No tocante ao segundo recurso de apelação interposto pelo autor, uma vez interposto o recurso, resta caracterizada a preclusão consumativa (Id. 178943043).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos da fundamentação do voto (sentença proferida em 2021).
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009) É como voto.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036468-62.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILBERTO LUIZ GONCALVES POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DE PORTARIA DE ANISTIA POLÍTICA.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC/2015, reconhecendo a decadência do direito de ação. 2.
O impetrante requereu a suspensão de procedimento administrativo de revisão de anistia, sustentando que eventual anulação de sua portaria de anistia somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado do RE 817.338/DF.
Alegou ainda que a notificação recebida para apresentação de defesa não observou os requisitos legais da Lei nº 9.784/1999.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se à verificação da tempestividade da impetração do mandado de segurança, em face da data de ciência do ato administrativo que instaurou o processo de revisão da anistia concedida ao impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Constatado que o impetrante teve ciência inequívoca da instauração do processo administrativo em data anterior a 10/02/2020, conforme indicado na própria petição inicial, e que a impetração do mandado de segurança ocorreu apenas em 30/06/2020, resta evidente que ultrapassado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 5.
O juiz aplicou corretamente os marcos temporais legais e não se baseou em litispendência, sendo essa alegação irrelevante para o deslinde da controvérsia, diante da extinção do feito por decadência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida desprovida.
Não se conhece do segundo recurso de apelação por força da preclusão consumativa.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: “1.
O prazo para impetração de mandado de segurança é de 120 dias contados da ciência inequívoca do ato impugnado. 2.
A impetração intempestiva acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 3. É inadmissível a interposição de novo recurso de apelação após a apresentação de recurso anterior, em razão da preclusão consumativa.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, arts. 10, 23 e 25; CPC, art. 485, I; Lei nº 9.784/1999.
ACÓRDÃO Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação conhecida, e não conhecer do segundo recurso de apelação interposto pelo autor, por força da preclusão consumativa, nos termos do voto da Relatora.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
18/01/2022 16:33
Juntada de parecer
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18/01/2022 16:33
Conclusos para decisão
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07/01/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 17:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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23/12/2021 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2021 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/12/2021 17:29
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/12/2021 17:49
Recebidos os autos
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16/12/2021 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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