TRF1 - 1000521-41.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 02:30
Decorrido prazo de ALCIDES SOARES DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1000521-41.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIDES SOARES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Pretende a parte autora, ALCIDES SOARES DOS SANTOS, contra o INSS, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, na condição de segurado(a) especial.
Requer a demandante, na impugnação de laudo pericial de id. 2187774623, a desconsideração do laudo pericial produzido em Juízo e a realização de nova perícia técnica.
Aduz que o perito do Juízo não considerou o contexto social da parte autora ao analisar a sua incapacidade laboral. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No laudo de id. 2185893935, o(a) perito(a) do Juízo registrou que o(a) autor(a): "Levando em consideração todas as patologias constatadas, que o periciado possui 55 anos, 3ª série e que trabalha como trabalhador rural, não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais no momento".
Em suma, a despeito das queixas do(a) autor(a), não foram evidenciados elementos médicos que sugiram comprometimento físico, de modo que a aptidão para o trabalho está preservada.
Nesse sentido, pela robustez da manifestação pericial, acolho o laudo quanto às conclusões acima destacadas.
Sobre as irresignações do autor, anoto que: (i) o laudo pericial é categórico ao concluir sobre a inexistência de incapacidade do autor para exercer suas atividades laborais.
A razão de ser da perícia judicial é justamente estabelecer se os registros médicos e as queixas do segurado subsistem após minucioso escrutínio de terceiro desinteressado.
Assim, a menos que haja elemento concreto especificamente levantado que sugira desacerto da opinião pericial, o que não foi feito, é o caso de prestigiá-la.
Não foi comprovada, portanto, a alegada incapacidade laborativa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, §3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
21/05/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 20:29
Juntada de impugnação
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13/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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11/05/2025 07:46
Juntada de laudo pericial
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19/03/2025 22:51
Juntada de manifestação
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ALCIDES SOARES DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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11/02/2025 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 21:51
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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