TRF1 - 1005310-29.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1005310-29.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOLANGE MARIA DA SILVA MAZARO Advogado do(a) IMPETRANTE: GEICILANE DA SILVA NASCIMENTO - MT28494/O IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSTITUTO NAC.
DO SEGURO SOCIAL - INSS- EM SINOP/MTM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUBSECRETARIO DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Solange Maria da Silva Mazaro contra ato do Gerente da APS de Sinop/MT e do Subsecretário da Subsecretaria de Perícias Médicas Federal visando compelir as autoridades coatoras a realizar perícia médica e decidir o requerimento de benefício previdenciário por incapacidade formulado em 20/12/2013.
O impetrante alega que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei, de modo que a omissão configura ato ilegal.
A tutela provisória foi deferida, de cuja decisão a União opôs embargos de declaração.
Nas informações prestadas, demonstrou-se o cumprimento da liminar.
O Ministério Público opinou pela não intervenção no processo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Embargos de declaração da União.
O recurso é tempestivo.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Não há omissão na decisão liminar ao não abordar a sobrecarga do órgão de perícias, pois essa tese não estava posta nos autos antes da decisão.
O recurso revela descontentamento da parte com a interpretação da norma e dos fatos aplicada pelo juízo na decisão, fato que deve ser impugnado pelo recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 2.2.
Mérito.
Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: 1.
Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; 2.
Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; 3.
Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; 4.
Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias socioeconômica e médica, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários e assistenciais têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência.
No caso vertente, a parte efetuou o requerimento em 20/12/2023, de modo que a Administração tinha até 19/03/2024 para proferir decisão final, incluído o tempo para instrução.
A perícia médica estava marcada para 27/06/2024 e o prazo citado se encerrou sem que tivesse sido proferido julgamento, configurando-se a inércia ilegal da Administração. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação para determinar às autoridades coatoras que: (i) realizem perícia médica em até dez dias contados da intimação; e (ii) decidam o requerimento em até cinco dias após a perícia; ambos no requerimento 813116315, providência já cumprida em sede de liminar.
Não há custas a ressarcir, em razão da gratuidade de justiça, nem honorários advocatícios a pagar, por força da Lei 12.016/2009.
Sentença com remessa necessária (Lei 12.016/2009).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
14/03/2024 00:55
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 00:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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