TRF1 - 1000967-44.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1000967-44.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA ISABEL LULKIN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº. 10.259/01.
Trata-se de ação proposta por CLAUDIA ISABEL LULKIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de JOSE DE OLIVEIRA LUIZ (ocorrido em 07/03/2022), marido da autora.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei n.º 8.213/91, em seus artigos 74 e seguintes, trata da pensão por morte, estabelecendo que esse benefício será devido “ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Nos indigitados dispositivos encontram-se elencados os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício, quais sejam: o falecimento, a qualidade de segurado e a condição de dependente.
Da análise dos autos verifica-se que o falecimento do suposto instituidor do benefício foi devidamente comprovado, conforme certidão de óbito juntada no Id 2175204355.
Quanto à condição de dependente dos requerentes, o artigo 16, inciso I, e § 4º da Lei nº. 8.213/91, estipula que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, com presumida dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I.
Nesse contexto, a qualidade de esposa da requerente resta demonstrada pela certidão de casamento (Id 2175204307).
No tocante à qualidade de segurado do de cujus, é incontroversa, visto que estava aposentado por incapacidade permanente desde 01/01/1978, conforme CNIS de id. 2175204665 (página 29).
Esse é o quadro, a postura do INSS de negar ao autor a pensão por morte vindicada deve ser rechaçada neste momento.
Saliente-se que o benefício concedido deverá retroagir à DER, porquanto o requerimento administrativo foi realizado fora dos prazos previstos no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente no momento do óbito.
Considerando o disposto no art. 77, § 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/91, verifico que o caso da autora se enquadra na previsão da alínea “b”, visto que não há indícios concretos que evidenciem o início da união estável há mais de 2 (dois) anos.
Apesar de a parte autora ter apresentado escritura pública declaratória de união estável post mortem (id. 2175204740), não há outros documentos nos autos que corroborem com a alegação de início da união estável em tempos remotos, sendo este único documento carente de força probatória.
Portanto, entendo ser cabível a manutenção do benefício pelo período de 4 (quatro) meses, tendo em vista o início do casamento em 14/07/2021 (pouco mais de 7 meses antes do óbito).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder pensão por morte a CLAUDIA ISABEL LULKIN, instituída por JOSE DE OLIVEIRA LUIZ, no valor a ser calculado administrativamente (DIB: 01/09/2023, NB 201.147.857-4 e DIP na data da sentença).
A incidência de juros e a correção monetária sobre os valores atrasados obedecerão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Desse modo, deixo de proferir sentença líquida, mas fixo, portanto, os parâmetros de liquidação com fulcro no Enunciado 32 do FONAJEF.
Considerando que o perigo de dano de difícil reparação é ínsito a ações da natureza da que ora se propõe, uma vez evidenciado seu caráter alimentar, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA FORMA DO ART. 4º DA LEI DO JEF, exclusivamente quanto à implantação imediata do benefício com DIP na data da sentença, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, juntado o cálculo dos valores devidos, e, antes da expedição da(s) respectiva(s) RPV(s), dê-se vista à parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) no limite legal.
Cumprida integralmente a presente, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
06/03/2025 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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