TRF1 - 1065393-38.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:50
Publicado Intimação polo ativo em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 14:12
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/09/2025 14:12
Expedição de Documento RPV.
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29/08/2025 07:36
Juntada de manifestação
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29/07/2025 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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29/07/2025 10:04
Juntada de cálculos judiciais
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23/07/2025 08:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/07/2025 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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23/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 14:46
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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05/07/2025 11:10
Juntada de cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:07
Decorrido prazo de ADALZIRA LORENZO LOPO DANTAS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1065393-38.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: ADALZIRA LORENZO LOPO DANTAS Advogado do(a) AUTOR: JEOVALDO DA SILVA ALMEIDA - BA39139 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Requer, ainda, indenização por danos morais pelos transtornos que alega ter sofrido com a cessação do benefício por incapacidade temporária.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessária, além da qualidade de segurado, a comprovação de que a parte autora encontra-se incapaz parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral.
Quanto ao permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em resposta aos quesitos formulados, o perito informou que a parte autora apresenta incapacidade para sua atividade habitual, indicando o início da incapacidade e sugerindo a recuperação mediante tratamento, nos termos da tabela abaixo: LAUDO PERICIAL DOENÇA INCAPACITANTE Transtorno Depressivo recorrente (CID F33.2), Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M 51.1), Síndrome do manguito rotador (CID 75.1), Transtornos de disco (CID M23) TIPO DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DII 18/12/2024 DCB 60 dias REABILITAÇÃO NÃO Além disso, estão comprovados os demais requisitos (carência e qualidade de segurado) na DII indicada pelo perito, conforme informações do CNIS.
Nestes termos, reputo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Convém esclarecer que, embora o laudo pericial aponte o início da incapacidade em 18/12/2024, com base na data mencionada no relatório médico emitido pelo psiquiatra Dr.
Victor Pablo da Silveira, o referido documento foi, na realidade, elaborado em 16/10/2024.
Nele, o médico atesta que a parte autora encontra-se incapaz para o trabalho por período indeterminado.
Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos e considerando o princípio da razoabilidade, impõe-se realizar um juízo de ponderação acerca do prazo fixado no laudo pericial para a recuperação da capacidade laborativa da parte autora.
Desse modo, embora o perito tenha estipulado o prazo de 60 dias como suficiente para a melhora do quadro clínico, trata-se de período excessivamente exíguo diante da natureza da enfermidade psiquiátrica que acomete a autora, a qual demanda acompanhamento prolongado e evolução clínica gradual.
Assim, com base em uma análise sistemática de toda a documentação dos autos, entendo como mais adequado e proporcional o estabelecimento do prazo de 12 (doze) meses para a reavaliação da capacidade laborativa, a fim de se preservar a efetividade do direito à saúde e à subsistência da segurada.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, não vislumbro sua suposta ocorrência.
Como se sabe, o dano moral se configura quando a pessoa, efetivamente, é submetida, sem justa causa, a um constrangimento, vexame ou humilhação, a ponto de lhe causar um intenso sofrimento íntimo.
O dano moral, desse modo, constitui uma violação a direito da personalidade, tal como a vida privada, a honra, à imagem, entre outros.
Não restou evidenciada tal circunstância no caso em apreço, já que o INSS agiu no exercício regular do direito de, com base em perícia administrativa, indeferir a prorrogação do benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em restabelecer o benefício por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da tabela abaixo.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) ADALZIRA LORENZO LOPO DANTAS registrado(a) civilmente como ADALZIRA LORENZO LOPO DANTAS CPF: *76.***.*99-04 BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA IMPLANTAÇÃO RESTABELECIMENTO NB ANTERIOR 636.256.69 5-9 DIB 22/10/2024 DCB 22/10/2025 DIP data da assinatura eletrônica Condeno ainda o INSS na obrigação de pagar as parcelas atrasadas, com DIP na data da presente sentença, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer supracitada, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
As parcelas retroativas serão objeto de futura execução.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
23/05/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a ADALZIRA LORENZO LOPO DANTAS registrado(a) civilmente como ADALZIRA LORENZO LOPO DANTAS - CPF: *76.***.*99-04 (AUTOR)
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23/05/2025 11:01
Julgado procedente em parte o pedido
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06/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 07:36
Juntada de manifestação
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13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ADALZIRA LORENZO LOPO DANTAS em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:12
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
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03/01/2025 16:53
Juntada de impugnação
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20/12/2024 14:22
Juntada de laudo pericial
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16/12/2024 10:27
Juntada de manifestação
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28/11/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:44
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 10:49
Juntada de manifestação
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13/11/2024 08:32
Juntada de manifestação
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11/11/2024 13:47
Juntada de manifestação
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11/11/2024 11:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:39
Juntada de processo administrativo
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29/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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25/10/2024 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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