TRF1 - 1005635-92.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:18
Juntada de cumprimento de sentença
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24/07/2025 00:55
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:56
Juntada de cumprimento de sentença
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26/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1005635-92.2024.4.01.3506 EXEQUENTE: ANA NUNES DE DEUS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo previdenciário no início da fase de cumprimento de sentença.
A fim de dar impulso ao processo, faço as seguintes determinações: a) Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos no prazo de 10 dias, haja vista o notório atraso do INSS para apresentar cálculos na forma da execução invertida.
Saliento, ademais, que é de interesse do autor o andamento célere do processo.
Não apresentado o cálculo no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento antes da ocorrência da prescrição; Critérios para cálculo, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal: - Todas as parcelas do cálculo são a partir de dezembro/2021? Nesse caso, utilizar somente a SELIC como taxa de juros, sem correção monetária; - O cálculo contém alguma parcela anterior a dezembro/2021? Nesse caso, utilizar o INPC como índice de correção monetária e juros da caderneta de poupança na evolução das parcelas até dez/2021; prosseguir apenas com a SELIC desse marco em diante como taxa de juros, sem correção monetária, conforme item anterior; b) Após o cálculo apresentado pela parte autora, intime-se o INSS para impugnação no prazo de 30 dias.
Caso o INSS traga novo cálculo, vista à parte autora para manifestação em 5 dias; c) Com a concordância das partes quanto aos valores (concordância tácita ou expressa), sem necessidade de homologação dos cálculos por decisão judicial, expeçam-se as requisições de pagamento, com destaque de honorários contratuais limitados a 30% se o contrato for apresentado nos autos antes da expedição dos requisitórios; d) Comprovado o depósito judicial das requisições, intime-se a parte autora e/ou advogado para comprovar o saque no prazo de 5 dias. e) Ao final, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
24/06/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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14/06/2025 16:10
Decorrido prazo de ANA NUNES DE DEUS em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:53
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:16
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1005635-92.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA NUNES DE DEUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº. 10.259/01.
Trata-se de ação proposta por ANA NUNES DE DEUS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Bento Dias de São José, o qual veio a óbito em 05/04/2022. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é singular, porque realmente existem poucas provas documentais.
Porém, ficou evidente que houve casamento religioso em 1980.
Que o endereço do óbito é o local onde a autora vive até hoje.
Os depoimentos de informantes foram bem sinceros.
Expressaram que eles, o casal, passaram um vida juntos.
Apresentavam-se como marido e mulher.
Em suma, entendo que o material é suficiente para julgar o pedido procedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art.487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder pensão por morte a ANA NUNES DE DEUS, instituída por Bento Dias de São José, no valor do salário-mínimo (DIB: 29/02/2024, NB 206.962.162-0 e DIP na data da sentença).
A incidência de juros e a correção monetária sobre os valores atrasados obedecerão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Desse modo, deixo de proferir sentença líquida, mas fixo, portanto, os parâmetros de liquidação com fulcro no Enunciado 32 do FONAJEF.
Considerando que o perigo de dano de difícil reparação é ínsito a ações da natureza da que ora se propõe, uma vez evidenciado seu caráter alimentar, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA FORMA DO ART. 4º DA LEI DO JEF, exclusivamente quanto à implantação imediata do benefício com DIP na data da sentença, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, juntado o cálculo dos valores devidos, e, antes da expedição da(s) respectiva(s) RPV(s), dê-se vista à parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) no limite legal.
Cumprida integralmente a presente, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
23/05/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:30
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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23/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:52
Juntada de Ata de audiência
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20/05/2025 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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20/05/2025 13:03
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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20/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:06
Juntada de Ata de audiência
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15/05/2025 10:13
Juntada de substabelecimento
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15/05/2025 08:22
Juntada de documentos diversos
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07/05/2025 15:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:15
Decorrido prazo de ANA NUNES DE DEUS em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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17/03/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:48
Juntada de contestação
-
04/02/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:21
Juntada de emenda à inicial
-
19/12/2024 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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17/12/2024 06:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/12/2024 06:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/12/2024 06:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/12/2024 06:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/12/2024 06:27
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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16/12/2024 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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