TRF1 - 1004586-16.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1004586-16.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LETICIA CARDOSO GALVAO BOEING Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA LIA BERTOZO DE CASTRO XAVIER - SP378970 IMPETRADO: GERENCIA EXEUTIVA INSS SINOP-MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado Leticia Cardoso Galvão Boeing contra ato do Gerente da APS de Sinop/MT visando compelir a autoridade coatora a decidir o requerimento de salário-maternidade formulado em 15/08/2024.
O impetrante alega que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei, de modo que a omissão configura ato ilegal.
A tutela provisória foi deferida.
Nas informações, a impetrada destacou o cumprimento da liminar.
O Ministério Público opinou pela não intervenção no processo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: 1.
Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; 2.
Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; 3.
Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; 4.
Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias socioeconômica e médica, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários e assistenciais têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência.
No caso vertente, a parte efetuou o requerimento em 15/08/2024, de modo que a Administração tinha até 14/09/2024 para proferir decisão final, incluído o tempo para instrução.
Esse prazo se encerrou sem que tivesse sido proferido julgamento, configurando-se a inércia ilegal da Administração. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação para determinar à autoridade coatora que julgue o requerimento 1064386407 em até dez dias contados da sua intimação, providência já cumprida em sede de liminar.
Não há custas a ressarcir, em razão da gratuidade de justiça, nem honorários advocatícios a pagar, por força da Lei 12.016/2009.
Sentença com remessa necessária (Lei 12.016/2009).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
15/10/2024 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002463-69.2024.4.01.3304
Jose Orlando da Costa Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Leone Araujo Dorea
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 17:19
Processo nº 1010631-51.2024.4.01.3307
Zezito Chaves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tais Alves Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 13:09
Processo nº 1006245-41.2025.4.01.3307
Valmir Alcantara da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edcarlos Lima Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 22:04
Processo nº 1027098-92.2025.4.01.3300
Rita de Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 14:47
Processo nº 1004653-41.2024.4.01.3001
Marcia Bandeira Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 10:50