TRF1 - 1059087-53.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:55
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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25/07/2025 16:27
Juntada de cálculos judiciais
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23/07/2025 08:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/07/2025 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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23/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:24
Juntada de cumprimento de sentença
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09/07/2025 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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05/07/2025 10:55
Juntada de cumprimento de sentença
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1059087-53.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: EMERSON DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE - SP300530 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou a sua conversão em permanente (aposentadoria por invalidez), cessado administrativamente pelo INSS.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessária, além da qualidade de segurado, a comprovação de que a parte autora encontra-se incapaz parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral.
Quanto ao permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em resposta aos quesitos formulados, o perito informou que a parte autora apresenta incapacidade para sua atividade habitual, indicando o início da incapacidade e sugerindo a recuperação mediante tratamento, nos termos da tabela abaixo: LAUDO PERICIAL DOENÇA INCAPACITANTE Fratura da diáfise da tíbia - CID S822 TIPO DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DII 06/07/2024 DCB 06/01/2025 (6 meses) REABILITAÇÃO NÃO Além disso, estão comprovados os demais requisitos (carência e qualidade de segurado) na DII indicada pelo perito, conforme informações do CNIS.
Nestes termos, reputo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em restabalecer o benefício por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da tabela abaixo.
Registro que a DCB deve ser fixada A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) EMERSON DOS SANTOS CPF: *34.***.*27-77 BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA IMPLANTAÇÃO RESTABELECIMENTO NB ANTERIOR 715.566.927-0 DIB 24/08/2024 (data imediatamente posterior à cessação do benefício) DCB 60 dias A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DIP data da assinatura eletrônica Condeno ainda o INSS na obrigação de pagar as parcelas atrasadas, com DIP na data da presente sentença, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer supracitada, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
As parcelas retroativas serão objeto de futura execução.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
23/05/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a EMERSON DOS SANTOS - CPF: *34.***.*27-77 (AUTOR)
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23/05/2025 11:02
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:36
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 19:04
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/01/2025 08:48
Juntada de documentos diversos
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04/12/2024 19:59
Juntada de laudo de perícia médica
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01/11/2024 12:47
Juntada de manifestação
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30/10/2024 00:36
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:41
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:32
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 09:50
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:37
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/09/2024 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 10:09
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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