TRF1 - 1004571-47.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:26
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA GARCIA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1004571-47.2024.4.01.3506 EXEQUENTE: PATRICIA ROSA GARCIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo previdenciário no início da fase de cumprimento de sentença.
A fim de dar impulso ao processo, faço as seguintes determinações: a) Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos no prazo de 10 dias, haja vista o notório atraso do INSS para apresentar cálculos na forma da execução invertida.
Saliento, ademais, que é de interesse do autor o andamento célere do processo.
Não apresentado o cálculo no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento antes da ocorrência da prescrição; Critérios para cálculo, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal: - Todas as parcelas do cálculo são a partir de dezembro/2021? Nesse caso, utilizar somente a SELIC como taxa de juros, sem correção monetária; - O cálculo contém alguma parcela anterior a dezembro/2021? Nesse caso, utilizar o INPC como índice de correção monetária e juros da caderneta de poupança na evolução das parcelas até dez/2021; prosseguir apenas com a SELIC desse marco em diante como taxa de juros, sem correção monetária, conforme item anterior; b) Após o cálculo apresentado pela parte autora, intime-se o INSS para impugnação no prazo de 30 dias.
Caso o INSS traga novo cálculo, vista à parte autora para manifestação em 5 dias; c) Com a concordância das partes quanto aos valores (concordância tácita ou expressa), sem necessidade de homologação dos cálculos por decisão judicial, expeçam-se as requisições de pagamento, com destaque de honorários contratuais limitados a 30% se o contrato for apresentado nos autos antes da expedição dos requisitórios; d) Comprovado o depósito judicial das requisições, intime-se a parte autora e/ou advogado para comprovar o saque no prazo de 5 dias. e) Ao final, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
24/06/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA GARCIA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:39
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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23/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1004571-47.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA ROSA GARCIA Advogado do(a) AUTOR: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado ( ) Segurado Especial ( X) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário/Previdenciário DIB 28/03/2025 (X ) data de CESSAÇÃO DE NB ANTERIOR ( ) 16º dia de afastamento do trabalho do segurado empregado - justificativa: o auxílio por incapacidade temporária será devido a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, quando requerido aé o 30º dia da data do afastamento, observado que, caso a DII seja posterior ao 16º (décimo sexto) dia do afastamento deverá ser na DII) ( ) data do início da incapacidade - justificativa: DII após DER e antes da perícia administrativa ou DII após DER/DCB/CITAÇÃO/AJUIZAMENTO, e antes da data da perícia judicial ( ) data da perícia - justificativa: DII fixada data da perícia judicial (conforme entendimento do STJ no AgInt no REsp 1836388/SP, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.207/SP e TNU no Tema 275 e no PUIL n. 0505499-17.2021.4.05.8302) ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII após DER/DCB e antes da perícia judicial. ( ) data da citação - justificativa: laudo judicial posterior à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII após DER/DCB e antes da perícia judicial DIP 01/05/2025 DCB 14/08/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
Expeça-se RPV.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo.
Ficam os patronos da autora intimados.
Expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº. 305/2014).
Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
22/05/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2025 11:07
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:07
Homologada a Transação
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21/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:49
Juntada de manifestação
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13/05/2025 07:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 07:38
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 17:31
Juntada de impugnação
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31/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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29/03/2025 18:14
Juntada de laudo pericial
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28/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA GARCIA em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:45
Juntada de manifestação
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06/12/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:56
Juntada de manifestação
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31/10/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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23/10/2024 06:19
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 06:19
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 06:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/10/2024 06:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/10/2024 06:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/10/2024 06:19
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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22/10/2024 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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