TRF1 - 1005705-12.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:41
Decorrido prazo de SILVANIA BRITO DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 04:03
Publicado Intimação polo ativo em 01/09/2025.
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30/08/2025 11:23
Juntada de manifestação
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30/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:29
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/08/2025 14:29
Expedição de Documento RPV.
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22/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59.
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04/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:28
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1005705-12.2024.4.01.3506 EXEQUENTE: SILVANIA BRITO DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo previdenciário no início da fase de cumprimento de sentença.
A fim de dar impulso ao processo, faço as seguintes determinações: a) Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos no prazo de 10 dias, haja vista o notório atraso do INSS para apresentar cálculos na forma da execução invertida.
Saliento, ademais, que é de interesse do autor o andamento célere do processo.
Não apresentado o cálculo no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento antes da ocorrência da prescrição; Critérios para cálculo, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal: - Todas as parcelas do cálculo são a partir de dezembro/2021? Nesse caso, utilizar somente a SELIC como taxa de juros, sem correção monetária; - O cálculo contém alguma parcela anterior a dezembro/2021? Nesse caso, utilizar o INPC como índice de correção monetária e juros da caderneta de poupança na evolução das parcelas até dez/2021; prosseguir apenas com a SELIC desse marco em diante como taxa de juros, sem correção monetária, conforme item anterior; b) Após o cálculo apresentado pela parte autora, intime-se o INSS para impugnação no prazo de 30 dias.
Caso o INSS traga novo cálculo, vista à parte autora para manifestação em 5 dias; c) Com a concordância das partes quanto aos valores (concordância tácita ou expressa), sem necessidade de homologação dos cálculos por decisão judicial, expeçam-se as requisições de pagamento, com destaque de honorários contratuais limitados a 30% se o contrato for apresentado nos autos antes da expedição dos requisitórios; d) Comprovado o depósito judicial das requisições, intime-se a parte autora e/ou advogado para comprovar o saque no prazo de 5 dias. e) Ao final, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
24/06/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:19
Decorrido prazo de SILVANIA BRITO DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:04
Publicado Sentença Tipo B em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:17
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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24/05/2025 11:18
Juntada de manifestação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1005705-12.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIA BRITO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANGELITA MARIA KUHN - GO51277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: A parte autora concordou com a proposta.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
Expeça-se RPV.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo.
Ficam os patronos da autora intimados.
Expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº. 305/2014).
Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
22/05/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2025 11:07
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:07
Homologada a Transação
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21/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:31
Juntada de manifestação
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19/05/2025 21:51
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 19:05
Decorrido prazo de SILVANIA BRITO DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:31
Juntada de laudo pericial
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14/02/2025 00:31
Decorrido prazo de SILVANIA BRITO DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 20:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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19/12/2024 19:42
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 19:42
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 19:42
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 19:42
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 19:42
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 19:42
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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18/12/2024 19:15
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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