TRF1 - 1000049-64.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:33
Decorrido prazo de ROSILEINE BARROS DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:53
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 17:11
Juntada de outras peças
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1000049-64.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILEINE BARROS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência.
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Na hipótese, o laudo médico pericial anexado aos autos é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da inexistência de incapacidade e/ou deficiência.
Consigne-se que a perícia foi realizada por profissional devidamente qualificado e apresentou avaliação minuciosa, baseada em documentação médica e em exame clínico direto da parte autora.
A conclusão do perito é clara ao afirmar que não há incapacidade e/ou deficiência que justifique a concessão de benefício previdenciário.
Não se verifica nos autos qualquer elemento que contrarie de forma concreta as conclusões da perícia judicial.
Tampouco há nos laudos ou atestados particulares elementos técnicos suficientes para infirmar o exame pericial judicial, que goza de presunção de imparcialidade e foi realizado com observância das normas processuais.
Ante o exposto, ausentes razões objetivas para desconsiderar ou descredibilizar o laudo técnico produzido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
23/05/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILEINE BARROS DOS SANTOS - CPF: *37.***.*62-04 (AUTOR)
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23/05/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 22:19
Juntada de contestação
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05/05/2025 15:26
Juntada de manifestação
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05/05/2025 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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28/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:56
Juntada de laudo médico - não impedimento
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11/03/2025 15:07
Juntada de manifestação
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11/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:36
Perícia agendada
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24/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/01/2025 13:51
Juntada de emenda à inicial
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20/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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07/01/2025 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2025 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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03/01/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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