TRF1 - 1004368-60.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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25/06/2025 04:25
Decorrido prazo de ADIVALDA DE JESUS SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ADIVALDA DE JESUS SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:23
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
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21/05/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004368-60.2025.4.01.3309 AUTOR: ADIVALDA DE JESUS SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual objetiva a concessão de benefício previdenciário.
Analisando os autos, observo que a certidão retro indicou prevenção em relação ao feito prevento, em que o mesmo autor também pleiteia a concessão do mesmo benefício, distribuída primeiro, com andamento regular.
Verifico, portanto, que a presente ação aqui protocolada, possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido do processo em trâmite acima citado.
Em se tratando de ação que simplesmente repete o conteúdo de uma anterior, caracterizada está a litispendência, circunstância prevista nos §§ 1º a 3º do art. 337, do CPC, sendo a extinção sem resolução a medida a ser imposta.
Isto posto, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
16/05/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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15/05/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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02/05/2025 17:21
Juntada de dossiê - prevjud
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02/05/2025 17:21
Juntada de dossiê - prevjud
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02/05/2025 17:21
Juntada de dossiê - prevjud
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02/05/2025 17:21
Juntada de dossiê - prevjud
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02/05/2025 17:21
Juntada de dossiê - prevjud
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02/05/2025 17:20
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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30/04/2025 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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