TRF1 - 1054097-53.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 08:22
Decorrido prazo de REJANE JESUS DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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14/06/2025 00:53
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
04/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1054097-53.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE JESUS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE - BA25981, LEONARDO GALVAO PEDREIRA - BA32854, NICOLE GALVAO PEDREIRA - BA39002, THIAGO GALVAO PEDREIRA - BA26816 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração de nulidade de contratos de capitalização e de seguro prestamista, bem como pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Alega que contratou empréstimo consignado com a ré, sendo surpreendida com cobranças de valores a título de capitalização e seguro prestamista, os quais informa não ter autorizado.
Em contestação, a Caixa suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao fundamento de não possuir qualquer relação com o negócio impugnado e sequer possui cópia do contrato de capitalização, tendo em vista que as operações foram feitas junto à Caixa Capitalização (XS4 Capitalização S.A).
Conforme documento anexado em Id 1642403865, verifico que, de fato, o contrato de capitalização aqui questionado foi firmado com a Caixa Capitalização S.A, , pessoa jurídica de direito privado com personalidade jurídica própria.
Dessa forma, determino a inclusão no pólo passivo da lide da Caixa Capitalização (XS4 Capitalização S.A), na condição de litisconsorte passivo necessário.
Providencie a Secretaria da Vara a citação da aludida litisconsorte.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
23/05/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2024 14:45
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 17:35
Juntada de contestação
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02/06/2023 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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30/05/2023 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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