TRF1 - 1040237-78.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040237-78.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040237-78.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICARDO GOMES PERES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHARLES ANTONIO SIMOES - SC13926-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040237-78.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040237-78.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICARDO GOMES PERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES ANTONIO SIMOES - SC13926-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença (ID 258832143), que julgou improcedente o pedido inicial do autor, objetivando “a procedência do pedido para declarar a equivalência entre o antigo CAS cursado pelo autor e o atual CEAG, para todos os fins de direito”.
Em suas razões de apelação (ID 258832147), o apelante arguiu, preliminarmente, julgamento citra petita, por ausência de análise do pedido de gratuidade da justiça, e cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial.
No mérito, reiterou a equivalência entre o antigo CAS e o CEAG, criticando a contestação da União e defendendo que o conteúdo do antigo CAS abrangeria o do CEAG.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de equiparação, ou a anulação da sentença para a devida instrução probatória, além do prequestionamento do art. 27, VI, da Lei nº 6.880/80.
A União apresentou contrarrazões (ID 258832150), pugnando pela manutenção da sentença e refutando os argumentos do apelante. É o breve relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040237-78.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040237-78.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICARDO GOMES PERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES ANTONIO SIMOES - SC13926-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Do julgamento citra petita: Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo apelante.
No que concerne à alegação de julgamento citra petita, em razão da ausência de análise do pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a sentença (ID 258832143) explicitamente indeferiu o pedido de justiça gratuita, considerando a renda mensal do autor compatível com o pagamento das custas processuais.
Dessa forma, não há que se falar em julgamento incompleto neste ponto.
Lado outro, quanto à gratuidade requerida, faz-se imperioso frisar que, dentre outros dispositivos, o inciso III do art. 1.072 do CPC revogou expressamente o art. 4º da Lei n° 1.060/1950, o qual assegurava à parte pleiteante o benefício da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não poderia arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios decorrentes da relação processual sem prejuízo próprio ou de sua família.
Atualmente, em que pese o § 3º do art. 99 do CPC afirme presumir-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o § 2º mitiga a aludida regra ao dispor que o juiz poderá indeferir o benefício se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, o que está de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Note-se que a Primeira e Segunda Turmas, assim como a Primeira Seção do TRF1, validam o seguinte critério para fins de análise da concessão do benefício, in verbis: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DOS TETOS DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
CABIMENTO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL (TEMAS 76 – EC 20/1998 - E 930 – EC 41/2003).
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO CONCRETA.
RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO OU VAZIA.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) 9.
Inexistindo prova em contrário, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado ou, ainda, a comprovação de que possui renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita. (Precedente: AC 1002571-68.2019.4.01.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, PJe de 08/03/2021) (...) – AC nº 1052248-17.2021.4.01.3300 – Rel.
Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim – Primeira Turma – Publicação: PJe 19/04/2023 – grifos acrescentados.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI º 1.060/50, ATUAL ART. 98 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita – instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo – entretanto – o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade. 3.
A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. (...) – AG nº 1002379-23.2023.4.01.0000 – Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa – Segunda Turma – Publicação: PJe 15/06/2023 – grifos acrescentados PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
RE 564.354/SE.
REPERCUSSÃO GERAL.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 6.
A gratuidade de justiça, como se sabe, destina-se àqueles postulantes judiciais que, sem comprometer a sua subsistência ou de sua família, não conseguiriam pleitear em juízo a tutela dos seus direitos. 7.
Inexistindo prova em contrário, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado ou, ainda, a comprovação de que possui renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita. (Precedente: AC 1002571-68.2019.4.01.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, PJe de 08/03/2021) (...) AC 1017604-19.2019.4.01.3300 – Primeira Seção – Rel.
Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.) – Publicação: PJe 16/08/2021 - grifos acrescentados.
Compulsando o feito, é possível perceber que o autor auferia, à época, renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos líquidos, parâmetro utilizado por este Tribunal Regional Federal para a concessão do benefício.
Nesse sentido, defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Do cerceamento de defesa: Quanto à alegação de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial, entendo que não merece prosperar.
O juiz, na condição de destinatário da prova, pode indeferir as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
No presente caso, o magistrado singular considerou que a matéria controvertida poderia ser adequadamente analisada com base nos documentos já constantes dos autos (ID 258832138, 87).
A discussão sobre a equivalência de currículos e finalidades de cursos militares envolve principalmente análise documental e normativa, não se mostrando imprescindível a produção das provas requeridas para a formação do convencimento do julgador.
Nesse diapasão, o art. 130 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, de modo que cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal e Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ART. 130 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 332, 336 E 400 DO CPC.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O art. 130 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes.
II.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova testemunhal, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
III.
Não há como analisar a tese defendida pelo recorrente, objetivando a produção de prova testemunhal, pois tal implicaria no reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise.
Precedentes do STJ.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 357025 RS 2013/0185304-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014) Superadas as questões preliminares, passo a análise de mérito.
Mérito: O cerne da controvérsia reside na pretensão do apelante de obter o reconhecimento judicial da equivalência entre o antigo Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e o atual Curso de Estudos Avançados para Graduados (CEAG), para fins de percepção do adicional de habilitação correspondente a este último.
Quanto ao ponto, vale ressaltar que a regulamentação dos cursos ministrados aos seus integrantes para fins de progressão de carreira ou percepção de vantagens pecuniárias é diligência que compete à Força Aérea Brasileira, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na esfera de discricionariedade da administração militar.
Em caso muito semelhante, decidiu a Turma Nacional de Uniformização – TNU: Tema 308 - Tese firmada: "Não é possível equiparar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), para fins de majoração do Adicional de Habilitação Militar, quando o militar alcançou o oficialato antes vigência da Portaria nº 70-EME, de 21 de maio de 2012." Do mesmo modo, a lei vigente disciplina que o adicional de habilitação militar é vinculado ao curso efetivamente prestado e, no caso dos autos, o autor, comprovadamente, sujeitou-se ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) – ID. 258834049, e não ao Curso de Estudos Avançados (CEAG).
Em situações similares, já restou afastada a referida comparação, veja-se: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ADICIONAL DE HABILITAÇÃO.
CASO EM QUE O AUTOR BUSCA DECLARAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA ENTRE O CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS) E O CURSO DE HABILITAÇÃO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (CHQAO), PARA FIM DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POIS: A) A LEI VIGENTE DISCIPLINA QUE O ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR É VINCULADO AO CURSO EFETIVAMENTE PRESTADO; B) O CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS) DIFERENCIA-SE DO CURSO DE HABILITAÇÃO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (CHQAO); C) A MP Nº 2.215-10/2001 DISPÕE QUE O ADICIONAL DE HABILITAÇÃO CONSISTE EM PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL DEVIDA AO MILITAR, INERENTE AOS CURSOS REALIZADOS COM APROVEITAMENTO; D) A TABELA III DO ANEXO II DA MP Nº 2.215-10/2001 EXPRESSAMENTE PREVÊ QUE O CURSO DE APERFEIÇOAMENTO CORRESPONDE A 20% SOBRE O SOLDO; E) AINDA QUE O AUTOR TENHA SIDO HABILITADO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS ANTERIORMENTE À CRIAÇÃO DO ESPECÍFICO CURSO DE HABILITAÇÃO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (CHQAO), O FATO É QUE O MILITAR NÃO REALIZOU O CHQAO, MOTIVO PELO QUAL NÃO CABE AO JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 37, AUMENTAR VENCIMENTOS OU ESTENDER VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E A MILITARES SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA; F) PARA QUE O AUTOR FIZESSE JUS AO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO CORRESPONDENTE A 30% DO SOLDO, DEVERIA TER REALIZADO CURSO DE ALTOS ESTUDOS, CATEGORIA I; G) SE O AUTOR NÃO TEVE RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR O DIREITO DE REALIZAR O CHQAO, NÃO ASSISTE À PARTE O DIREITO DE TER INDIRETAMENTE SUPRIDO AQUELE INDEFERIMENTO POR MEIO DE EQUIPARAÇÃO DO CAS AO CHQAO; E H) NO ENTENDIMENTO DO STF, NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FÓRMULA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DESDE QUE ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF-4 - AC: 50043971020204047100 RS 5004397-10.2020.4.04.7100, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 03/02/2021, QUARTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
EXÉRCITO.
ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR.
PERCENTUAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EQUIVALÊNCIA.
CURSO DE HABILITAÇÃO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (CHQAO) E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS).
LEI N. 9.786/99.
DIFERENCIAÇÃO LEGAL ENTRE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E DE ALTOS ESTUDOS.
MP N. 2.215-10.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo autor, militar reformado do Exército, contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do percentual relativo ao adicional habilitação militar, de 20% para 25% e, após, para 30%, nos termos da Portaria 190/2015, da Portaria 768/2017 e de acordo com a Tabela de Adicional de Habilitação prevista na Lei 13.954/2019, Anexo III, bem como o pagamento das diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal, e dano moral.
Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10 % sobre o valor da causa. 3.
Consta dos autos que o autor percebe a título de Adicional de Habilitação 20% (vinte por cento) sobre o seu soldo, posto ter ascendido ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) após conclusão com aproveitamento do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), conforme a legislação de regência à época, o Decreto 90.116/1984. 4.
Acrescenta que pela Portaria 70-EME/2012, art. 2º, VIII, com a redação dada pela Portaria 256- EME/2015, art. 1º, em perfeita harmonia com o Decreto 90.116/1984, art. 25, parágrafo único (norma jurídica hierarquicamente superior) a conclusão com aproveitamento do CAS antes de 2019 substituía o CHQAO (não vigente) para ingresso no QAO. 5.
A Lei n. 9.786/99, ao dispor sobre o Ensino no Exército Brasileiro, conceitua as modalidades de cursos e estabelece diferenciação dentre os de aperfeiçoamento e de altos estudos:” V - aperfeiçoamento, que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com a formação ou a graduação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de maior complexidade; VI - altos estudos militares, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções privativos do Quadro de Estado-Maior da Ativa, bem como atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em ciências militares, políticas e sociais’.6.
As portarias invocadas pelo autor, equiparam o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais – CHQAO aos cursos de Altos Estudos para fins de recebimento do adicional de habilitação.
Entretanto, os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e sargentos permaneceram assim enquadrados, como cursos de Aperfeiçoamento. 7.
Na hipótese, o autor concluiu o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), em 1º de dezembro de 1989, o que o habilitou ao Quadro Auxiliar de Oficiais - QAO, à época, bastante para tal promoção na carreira.
Consultando as tabelas anexas à medida provisória acima transcrita, tem-se que o percentual de habilitação aplicável aquele que possui curso de Aperfeiçoamento é de 20% sobre o soldo, o que vem sendo aplicado no caso do autor.
Deste modo, não há, nas normas de regência, possibilidade da equiparação pretendida pelo autor.
Precedentes. 8.
Apelo não provido. (TRF-3 - ApCiv: 50008562620214036141 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/11/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/11/2021) No caso, a aprovação no curso de aperfeiçoamento era o requisito, à época, para habilitar a parte autora a acessar o quadro de oficiais.
Assim, o percentual de habilitação aplicável aos que cursaram o curso de aperfeiçoamento é de 20% sobre o soldo, percentual que vem sendo aplicado ao contracheque do autor (ID. 258834048), inexistindo normas que possibilitem a equiparação pretendida.
Nesse sentido, versa a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (ALTOS ESTUDOS).
RECEBIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI.
ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMAS 531 E 1009 DO STJ.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Francisco das Chagas de Farias Costa e pela União de sentença que negou o pedido do autor na parte em que busca restabelecer o pagamento do Adicional de Certificação Profissional (altos estudos), mas determinou a não devolução dos valores já recebidos a esse título. 2.
Em suas razões, o autor, servidor aposentado do Quadro em Extinção dos Policiais Militares do ex-Território Federal de Rondônia, sustenta a regularidade do recebimento do referido adicional, bem como afirma ser impossível cessar o pagamento após decorridos mais de 5 anos de contínuo recebimento da verba.
Por sua vez, a União alega que a sentença merece parcial reforma, porquanto não houve errônea interpretação da lei nem mudança da orientação jurídica devidamente expressas em ato qualquer da Administração Pública, mas tão somente um erro operacional que ocasionou o pagamento equivocado do adicional de Certificação Profissional (altos estudos), gerando vantagem indevidas ao autor. 3.
O Adicional de Certificação Profissional, em seu grau de altos estudos, exige que o servidor tenha um curso reconhecido neste nível, como estabelece a Lei n. 10.486, de 04 de julho de 2.002, com alteração da Lei n. 11.134/05. 4.
Na hipótese, o próprio autor reconhece não possuir o requisito necessário (altos estudos) para o recebimento da vantagem que recebia.
O fato de estar na inatividade não é pretexto para a desobediência de uma exigência estabelecida na lei, ou seja, não é razão para o não cumprimento de uma norma legal. 5.
O fato de o apelante ter inicialmente recebido os proventos, calculados equivocadamente em virtude de um deslize de interpretação do texto legal é de somenos importância, porque evidenciada a ilegalidade, competindo à Administração rever seus próprios atos, a qualquer tempo, consoante inteligência da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, em se tratando de gratificação, com parcela vencida mês a mês, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal conforme súmula 85 do STJ, não havendo que se falar em prazo decadencial para a situação sob análise. 6.
Não há ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o ato contrário à lei não gera, para o servidor público, o direito de continuar recebendo vantagens pecuniárias indevidas, enquanto a garantia constitucional da irredutibilidade de remuneração não impede que a Administração retifique os vencimentos dos servidores públicos com a finalidade de excluir vantagens pecuniárias pagas indevidamente.
Portanto, não se verificando o cumprimento do requisito necessário ao recebimento da gratificação no montante requerido, impõe-se reconhecer a legalidade da revisão procedida pela Administração. 7.
Para os feitos distribuídos na primeira instância antes de 19 de maio de 2021, o STJ entende que a reposição ao erário não é devida nas hipóteses em que os valores foram recebidos de boa-fé pelo servidor público, isso porque, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando ele a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado de sorte a não haver riscos de vir a ter que devolvê-los. (STJ.
REsp 1.244.182/PB, de Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
Primeira seção. julgado em 10.10.2012, DJ 19.10.2012) 8.
Na hipótese, o processo foi distribuído na primeira instância em 11 de dezembro de 2008.
Verifica-se nos autos que houve pagamento indevido ao autor por equívoco da Administração de valores a título de Adicional de Certificação Profissional (altos estudos).
Foi instaurado processo administrativo em desfavor do apelante-autor, onde se apurou que nos seus assentamentos não foram encontrados qualquer certificado de conclusão de curso que pudesse equivaler a Altos Estudos, ou seja, ele vinha recebendo vantagem individual sem a devida habilitação legal.
Contudo o servidor não contribuiu para a interpretação equivocada do setor de pagamento e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 9.
Honorários advocatícios mantidos, sentença publicada sob a égide do CPC/73. 10.
Apelações desprovidas. (AC 0007766-80.2008.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR.
REVISÃO DE PERCENTUAL.
EQUIVALÊNCIA.
CURSO DE ESTUDOS AVANÇADOS PARA GRADUADOS (CEAG) E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS).
IMPOSSIBILIDADE.
LEI N. 9.786/1999.
MP N. 2.215-10. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação ordinária buscando a revisão do percentual referente ao adicional de habilitação militar para 30% do soldo, correspondente ao curso de altos estudos categoria I, Curso de Estudos Avançados para Graduados (CEAG), em lugar do atual 20% do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS). 2.
O adicional de habilitação, conforme estabelecido na Medida Provisória nº 2.215/2001, refere-se à graduação ocupada pelo militar após a realização de cursos, ao longo da carreira castrense, para acesso aos postos superiores, por meio de promoção.
De acordo com a MP, o adicional foi estipulado nos valores equivalentes a 12%, 16%, 20%, 25% ou 30% sobre o soldo, que correspondem, respectivamente, aos cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, altos estudos categoria I e altos estudos categoria II. 3.
A Lei n. 9.7836/1999, ao dispor sobre o Ensino no Exército Brasileiro, determina as modalidades de cursos e estabelece a diferenciação dentre os de aperfeiçoamento e de altos estudos, da seguinte forma: V - aperfeiçoamento, que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com a formação ou a graduação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de maior complexidade; VI - altos estudos militares, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções privativos do Quadro de Estado-Maior da Ativa, bem como atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em ciências militares, políticas e sociais. 4.
As portarias elencadas pela parte autora equiparam o Curso de Estudos Avançados para Graduados aos cursos de altos estudos para fins de recebimento do adicional de habilitação.
No entanto, verifica-se que, os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e sargentos permaneceram com o mesmo enquadramento correspondente. 5.
No caso, a aprovação no curso de aperfeiçoamento era o requisito, à época, para habilitar a parte autora a acessar o quadro de oficiais.
Assim, o percentual de habilitação aplicável aos que cursaram o curso de aperfeiçoamento é de 20% sobre o soldo, percentual que vem sendo aplicado ao contracheque do autor, inexistindo normas que possibilitem a equiparação pretendida. 6.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. 7.
Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10394877620204013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 30/05/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/05/2023 PAG PJe 30/05/2023 PAG) Dito isso, cabe ressaltar que, ainda que fosse possível a equiparação pretendida, a igualdade lógica entre cursos ou disciplinas é determinada por meio de um judicioso processo de análise pedagógica, o qual deverá ser balizado por critérios que contemplem características relevantes para a determinação da equivalência, sendo eles: a) o contexto semântico dos termos (se o significado dos termos apresentados em ambos currículos/planos de ensino é igual); b) a natureza dos conteúdos (se os conteúdos fazem parte de igual área do conhecimento); c) a bibliografia básica assumida pela instituição que ministra o curso/disciplina (se as abordagens teóricas expostas no curso/disciplina são iguais ou diametralmente opostas); d) o objetivo geral do curso (se os cursos possuem objetivos gerais que conduzam seus processos de ensino para resultados iguais); e) o objetivo de ensino da disciplina (se a análise dos objetivos de ensino a serem atingidos ao término das disciplinas aponta igualdade); f) o perfil profissional de conclusão do curso (se ao término do curso os perfis de conclusão desejados pela instituição são iguais); e, por fim, g) os objetivos específicos de ensino e os níveis de aprendizagem (se os objetivos específicos e níveis de aprendizagem são compatíveis mediante análise dos níveis gradientes de complexidade adotados no planejamento, execução e avaliação da aprendizagem).
Ocorre que, no caso dos autos, conforme esclarece a União (ID. 258832117): De acordo com o Currículo Mínimo (CM) previsto na ICA 37-499, já revogado, o CAS tinha por objetivo proporcionar aos Primeiros Sargentos uma atualização de conhecimentos visando capacitar o instruindo a dirigir equipes de trabalho, coordenar atividades administrativas, coadjuvando as respectivas chefias no desempenho de tarefas, sendo, ao mesmo tempo, uma preparação para seu ingresso na graduação de Suboficial.
O Currículo Mínimo (CM) do CAS, previsto na ICA 37- 814, para as turmas que ingressaram a partir do segundo semestre de 2019, mantém os objetivos iniciais, à medida que proporciona aos alunos experiências de aprendizagem que lhes permitam aperfeiçoar o desempenho das funções e atribuições próprias da graduação de Primeiro Sargento e Segundo-Sargento, nos aspectos relacionados à administração e gestão no ambiente de sua atuação profissional.
Além disso, objetiva-se que o militar adquira capacidades para aprimorar os processos e a tomada de decisão, bem como de exercer maior liderança em seu nível de atuação e ambiente de trabalho.
O Currículo Mínimo do Curso de Estudos Avançados para Graduados (CEAG), previsto na ICA 37-815, para as turmas que ingressaram a partir do segundo semestre de 2019, tem como objetivo proporcionar aos alunos experiências de aprendizagem que lhes permitam desempenhar as funções e atribuições da graduação de Primeiro-Sargento e de Suboficial.
Além disso, o militar será capaz de coordenar equipes orientando a execução de seus trabalhos, empregando técnicas e métodos adequados para a melhoria da gestão dos recursos que lhes estiverem disponíveis.
Exercerá também a liderança esperada em sua graduação, conscientizando a si e aos seus pares e subordinados da importância e responsabilidades inerentes à profissão militar.
A proposta de reformulação do CAS e a necessidade da criação de novos cursos (CAA e CEAG) foi baseada na perspectiva de se trabalhar conteúdos que incentivem a análise e o pensamento crítico, por meio de experiências e produção científica do conhecimento.
O CAS contempla um conteúdo programático voltado para as atividades gerenciais, visando capacitar o futuro suboficial exercer funções de supervisão, monitoria e/ou inspetoria técnica e para o assessoramento para a tomada de decisões, dentro de sua esfera de atuação.
Dessa forma, a proposta curricular do CAS está estruturada numa visão gradativa de conteúdos, buscando enfatizar as boas práticas da gestão de processos, o desenvolvimento da liderança militar e da comunicação interpessoal, e, ainda, ampliar o conhecimento da doutrina e do planejamento da Força Aérea.
O CAA tem por finalidade aperfeiçoar conhecimentos e desenvolver capacidades voltadas ao pensamento crítico-reflexivo, visando preparar o militar para a transposição do contexto técnico-operacional para o de assessoria-gestão.
Cabe ressaltar que este curso, apesar de ser criado em sua concepção, ainda não foi ativado por motivos administrativos, ficando para uma segunda fase de implantação.
Por sua vez, o CEAG proporciona aos alunos experiências de aprendizagem que lhes permitam coordenar equipes para a execução de seus trabalhos, empregando técnicas e métodos adequados para a melhoria da gestão dos recursos.
Sua proposta curricular aprimora a análise crítica com os conhecimentos da gestão de conflitos da gestão organizacional, aprofunda sua percepção no contexto da FAB à medida que interage com o planejamento institucional e a governança da Força Aérea, assim como aprimora sua liderança com o foco na liderança transacional e transformacional no treinamento e conhecimento de pessoal.
Assim, possível concluir não se tratar de cursos semelhantes ou com finalidades semelhantes, o que afasta a possibilidade de qualquer equiparação.
A mera similitude na carga horária, conforme alegado pelo apelante, não é suficiente para caracterizar a equivalência para todos os fins, especialmente quando os conteúdos programáticos e os objetivos institucionais de cada curso apresentam distinções relevantes.
Por último, ressalte-se que a pretensão esbarra no bloqueio expresso imposto pelo teor da Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
A equiparação pretendida pelo apelante, ainda que sob o argumento de equivalência de cursos, teria como consequência direta a majoração do seu adicional de habilitação, o que encontra óbice no referido entendimento sumulado.
Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, somente para conceder a gratuidade de justiça à parte autora, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
Fica a referida verba suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora se defere. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040237-78.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040237-78.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICARDO GOMES PERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES ANTONIO SIMOES - SC13926-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
NÃO CONFIGURADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA MENSAL INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS LÍQUIDOS.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MATÉRIA DE DIREITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO POSSÍVEL.
CURSO DE ESTUDOS AVANÇADOS PARA GRADUADOS (CEAG).
E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS).
ICA 37-815.
ICA 37- 814.
EQUIVALÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI N. 9.786/1999.
MP N. 2.215-10.
ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR.
VINCULAÇÃO AO CURSO EFETIVAMENTE PRESTADO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PELO JUDICIÁRIO, SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
SENTENÇA PARCILMANTE REFORMADA. 1.
Inicialmente, no que concerne à alegação de julgamento citra petita, em razão da ausência de análise do pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a sentença explicitamente indeferiu o pedido de justiça gratuita, considerando a renda mensal do autor compatível com o pagamento das custas processuais.
Dessa forma, não há que se falar em julgamento incompleto neste ponto. 2.
Lado outro, quanto à gratuidade requerida, faz-se imperioso frisar que, dentre outros dispositivos, o inciso III do art. 1.072 do CPC revogou expressamente o art. 4º da Lei n° 1.060/1950, o qual assegurava à parte pleiteante o benefício da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não poderia arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios decorrentes da relação processual sem prejuízo próprio ou de sua família. 3.
Atualmente, em que pese o § 3º do art. 99 do CPC afirme presumir-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o § 2º mitiga a aludida regra ao dispor que o juiz poderá indeferir o benefício se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, o que está de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal : “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 4.
Note-se que a Primeira e Segunda Turmas, assim como a Primeira Seção do TRF1, entendem que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. (Precedente: AC 1002571-68.2019.4.01.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, PJe de 08/03/2021) (...) – AC nº 1052248-17.2021.4.01.3300 – Rel.
Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim – Primeira Turma – Publicação: PJe 19/04/2023). 5.
Assim, compulsando o feito, é possível perceber que o autor auferia, à época, renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos líquidos, parâmetro utilizado por este Tribunal Regional Federal para a concessão do benefício.
Nesse sentido, fica deferido o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. 6.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere ou ignora pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Ademais, o caso trata predominantemente de matéria de direito, de modo que, quanto à matéria fática, os documentos acostados foram suficientes para a solução do litígio, não havendo necessidade de mais provas.
Acertada, pois, a sentença que julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Quanto à possibilidade de equivalência entre o antigo CAS (cursado pelo autor) e o atual CEAG, a regulamentação dos cursos ministrados aos seus integrantes para fins de progressão de carreira ou percepção de vantagens pecuniárias é diligência que compete à Força Aérea Brasileira, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na esfera de discricionariedade da administração militar. 8.
Já decidiu a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no Tema 308 – não é possível equiparar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), para fins de majoração do Adicional de Habilitação Militar, quando o militar alcançou o oficialato antes vigência da Portaria nº 70-EME, de 21 de maio de 2012. 9.
A lei vigente disciplina que o adicional de habilitação militar é vinculado ao curso efetivamente prestado e, no caso dos autos, o autor, comprovadamente, sujeitou-se ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), e não ao Curso de Estudos Avançados (CEAG). 10.
In casu, a aprovação no curso de aperfeiçoamento era o requisito, à época, para habilitar a parte autora a acessar o quadro de oficiais.
Assim, o percentual de habilitação aplicável aos que cursaram o curso de aperfeiçoamento é de 20% sobre o soldo, percentual que vem sendo aplicado ao contracheque do autor, inexistindo normas que possibilitem a equiparação pretendida. 11.
Ainda que fosse possível a equiparação pretendida, a igualdade lógica entre cursos ou disciplinas é determinada por meio de um judicioso processo de análise pedagógica, o qual deverá ser balizado por critérios que contemplem características relevantes para a determinação da equivalência e, no caso dos autos, é possível concluir não se tratar de cursos semelhantes ou com finalidades semelhantes, o que afasta a possibilidade de qualquer equiparação. 12.
A pretensão autoral esbarra ainda no bloqueio expresso imposto pelo teor da Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 13.
Apelação parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
08/09/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 15:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
07/09/2022 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/09/2022 15:28
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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