TRF1 - 1017827-50.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017827-50.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAMELA ANALIA COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 DESPACHO I - Intime-se a parte demandante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (IDs 2191472621 e 2191998949).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017827-50.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAMELA ANALIA COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA I Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Pâmela Anália Costa de Oliveira em face da União Federal e da Fundação Cesgranrio, com pedido de tutela de urgência, na qual a autora pleiteia o reconhecimento do direito à pontuação devida por experiência profissional na fase de avaliação de títulos do Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital n.º 05/2024, Bloco 5 – Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
A autora alega que foi aprovada nas provas objetiva e discursiva, tendo sido habilitada para a etapa de avaliação de títulos, na qual apresentou documentação comprobatória de mais de sete anos de experiência na área de políticas sociais, conforme exigências do edital.
Sustenta, no entanto, que a banca examinadora atribuiu-lhe apenas 1 ponto por experiência profissional, sem apresentar qualquer justificativa para a redução da pontuação, mesmo após a interposição de recurso administrativo.
Afirma que enviou todos os documentos exigidos pelo edital, tais como: declarações funcionais, termos de posse, certidões, CTPS, diploma e portarias de nomeação.
As experiências alegadas incluem vínculo com a iniciativa privada (Serviset Tecnologias e Facilities, de 23/10/2017 a 28/08/2019) e cargos comissionados no Ministério do Desenvolvimento Regional (de 19/08/2019 a 23/01/2023) e no Ministério das Cidades (desde 24/01/2023).
Argumenta que, segundo o edital, essa experiência totalizaria 6 pontos na prova de títulos.
Requer, portanto, a reavaliação da pontuação e sua devida correção.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu a gratuidade judiciária.
Pedido liminar indeferido, conforme decisão de ID 2174689294.
AJG deferida.
A Fundação Cesgranrio, em contestação (ID 2182147115), defendeu a legalidade da atribuição da nota, afirmando que a autora não preencheu todos os requisitos cumulativos previstos no subitem 7.1.3.15 do edital para a comprovação da experiência profissional.
Alegou, ainda, que não há obrigatoriedade de apresentação de justificativa em caso de indeferimento de recurso administrativo, conforme regras expressas do edital (subitem 9.3.3), e invocou a jurisprudência do STF (Tema 485) para sustentar a limitação da atuação judicial no reexame de mérito administrativo.
A União Federal, por sua vez, apresentou contestação no ID 2177687501, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela análise e avaliação dos títulos é exclusiva da banca examinadora contratada.
Alegou também inépcia da petição inicial e incompetência absoluta do juízo, sob o argumento que se trata de mandado de segurança a presente demanda.
No mérito, defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela banca, reiterando a impossibilidade de interferência judicial nos critérios técnicos de avaliação, salvo manifesta ilegalidade.
A autora apresentou duas réplicas (IDs 2184483323 e 2184483441), impugnando os argumentos das rés.
Quanto à Fundação Cesgranrio, reiterou que apresentou todos os documentos exigidos e que a banca não apontou nenhum descumprimento concreto às exigências editalícias.
Alegou violação aos princípios da motivação e publicidade dos atos administrativos e invocou jurisprudência do TRF1 e STF sobre a obrigatoriedade de fundamentação das decisões administrativas que repercutem em direitos dos administrados.
No tocante à União Federal, refutou a preliminar de ilegitimidade passiva com base na sua responsabilidade como organizadora do concurso e fiscalizadora da execução do certame, invocando precedentes do TRF1.
No mérito, reiterou a legalidade da documentação apresentada e a natureza vinculada do ato de pontuação na avaliação de títulos, insistindo que, preenchidos os critérios objetivos do edital, a atribuição da pontuação seria obrigatória. É o relatório.
II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
A legitimidade passiva da União, como litisconsorte passivo necessário, é inconteste, uma vez que o cerne da demanda é o Concurso Público Nacional Unificado.
Sem razão de ser as preliminares de inépcia da inicial e incompetência do Juízo, ante o fundamento alegado, uma vez que a presente demanda não se trata de mandado de segurança.
Adentro ao mérito.
Segundo o Edital (ID 2174278438), a pontuação dos títulos observa as regras elencadas no seguinte quadro: Também devem ser observadas as regras do subitem a seguir: A nota da candidata, na prova de títulos, está demonstrada no ID 2174278471, a saber: A parte autora juntou vários documentos relativos à experiência profissional, os quais não foram avaliados pela Banca Examinadora (ID 2174278446).
Observa-se dos autos que a banca examinadora atribuiu à parte autora apenas 2 pontos na fase de avaliação de títulos, sendo 1 ponto relativo ao título acadêmico de mestre e 1 ponto referente à experiência profissional.
No entanto, a autora sustenta comprova que apresentou documentação pertinente há mais de sete anos de atuação na área de políticas sociais, distribuídos entre vínculo com empresa privada e cargos comissionados em órgãos da Administração Pública.
Afirma, ainda, que todos os documentos exigidos no edital foram devidamente enviados, incluindo declarações funcionais, termos de posse, CTPS e diploma.
Apesar disso, a banca não indicou quais documentos teriam sido desconsiderados ou por que motivo a pontuação foi limitada a apenas 1 ponto pela experiência, mantendo a nota mesmo após interposição de recurso administrativo, sem apresentação de motivação individualizada.
Tais elementos evidenciam que a totalidade dos títulos apresentados não foi devidamente apreciada.
Cumpre ressaltar que não compete ao Juízo substituir-se à banca examinadora na análise do conteúdo técnico e documental dos títulos apresentados pela candidata, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes.
No entanto, é legítima a atuação jurisdicional para assegurar que a Administração Pública observe os princípios da legalidade, motivação e publicidade.
No caso em exame, evidenciado que a banca examinadora atribuiu pontuação parcial sem indicar as razões específicas para a desconsideração dos demais documentos apresentados, mostra-se plausível a antecipação da tutela jurisdicional, não para atribuir pontuação diretamente à candidata, mas para determinar que a banca proceda à reanálise fundamentada dos títulos apresentados, com emissão de decisão individualizada e motivada, conforme exige o ordenamento jurídico.
A ser assim, o pleito autoral é procedente em parte.
III – Dispositivo: Ante o exposto, acolho em parte o pedido (CPC, art. 487 I) para assegurar à autora a reanálise imediata dos títulos apresentados, de forma fundamentada, com emissão de decisão individualizada e motivada, reclassificando-a no certame acaso atinja a pontuação almejada para tal finalidade.
Presentes os requisitos legais, antecipo a tutela.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
Secretaria: Intimem-se (a Cesgranrio via mandado urgente).
Após o trânsito em julgado, sem pedido de execução no prazo legal, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
26/02/2025 22:25
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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