TRF1 - 1048513-50.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048513-50.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAUL JOSE CHAVES DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIENE PEREIRA SILVA ELOY BRAGA - GO31676 e THAISA TOSCANO TANUS - GO68012 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo autor contra sentença que, embora tenha reconhecido como especial tempo de serviço compreendido de 01/04/2003 a 31/07/2003, 01/09/2003 a 30/09/2003, 01/11/2003 a 31/05/2007 e 01/07/2007 a 30/06/2024, rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria programada, em razão de o postulante não ter satisfeito o pedágio exigido pelo artigo 20, inciso IV, da Emenda Constitucional 103/2019.
Entende o embargante, em síntese, que a decisão recorrida padece de omissão.
Explica que não foi considerado, no cálculo do tempo de contribuição, períodos trabalhados como segurado especial (19/12/1997 a 07/02/2002), em atividades reputadas especiais (08/02/2002 a 31/03/2003) e em atividades comuns (13/11/2019 a 14/08/2024).
Busca, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para, sanados os alegados vícios, ver reconhecido o direito à aposentadoria requerida.
Decido.
Consoante regra do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando o julgado recorrido ressente-se de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inc.
II), ou, ainda, visando corrigir evidente erro material (inc.
III), funcionando, assim, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. É oportuno destacar que a omissão mencionada no artigo 1.022 do CPC, que torna cabíveis os embargos de declaração, é aquela que, de acordo com a doutrina, se refira à ausência de manifestação a respeito de questão relevante (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. 2ª edição, 2017, página 1.757).
Hipótese em a sentença embargada se manifestou sobre todos os pontos relevantes da demanda, não padecendo do alegado vício.
Sobre o alegado período trabalhado no campo, na condição de segurado especial, convém transcrever trecho da decisão impugnada: Dando sequência na análise das provas, deve ser desconsiderado o período anotado no CNIS, segundo o qual o autor teria trabalhado como segurado especial, uma vez que consta, ao lado da filiação, o indicador PSEPEN.
De acordo com as legendas, isso significa “Período Segurado Especial Pendente”.
Desconsiderou-se o período compreendido de 08/02/2002 a 31/03/2003, do cálculo do tempo de contribuição, porque o CNIS não comprova o efetivo recolhimento das contribuições neste intervalo.
Por fim, em atenção ao comando inserido no artigo 20 da EC 103/2019, nota-se que o tempo de contribuição posterior à sua vigência (12/11/2019) deve ser utilizado para fins de cálculo do pedágio, o que foi feito na sentença recorrida.
O benefício, no entanto, foi negado ao embargante, pois o pedágio não foi integralmente cumprido.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, REJEITO os embargos declaratórios opostos pela parte autora.
Intimem-se.
GOIÂNIA, 16 de maio de 2025. -
25/10/2024 23:15
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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