TRF1 - 1005033-38.2022.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005033-38.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE NILTON CAVALCANTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSELI KNORST SCHAFER - AC3575 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez.
Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
Fundamentação: no caso em tela, a parte autora é portadora de espondilite anquilosante desde 2018, conforme posteriormente comprovado através do laudo médico juntado no 2143902934, p. 11, e momento que a parte autora gozava período de graça decorrente do auxílio doença cessado em 31/03/2018.
Registre-se que referido laudo médico somente veio aos autos após provocação por meio do despacho proferido em 06/08/2024.
Não há controvérsia, assim, quanto ao preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência.
No que concerne à incapacidade, o médico perito atestou que a demandante possui “espondilite anquilosante”, estando atualmente incapacitada de forma parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual, havendo possibilidade de a parte autora voltar exercer atividade remunerada em razão do decurso do tempo e da submissão a tratamento especializado no prazo superior a 2 anos (quesito 3.6).
Para a concessão de auxílio-doença não se exige comprovação de que o segurado esteja completamente incapacitado para o exercício de qualquer trabalho, requisito este que só é necessário para a concessão de aposentadoria por invalidez.
De fato, exige-se a incapacidade para exercício da atividade laboral habitual do segurado.
No presente caso, apesar da incapacidade ser parcial, constatou-se que o(a) autor(a) não consegue exercer sua atividade habitual.
Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese: “Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença” STJ. 1ª Turma.
REsp 1.474.476-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2018 (Info 623).
Dado o caráter parcial da incapacidade, bem como a possibilidade de exercício de atividade laborativa diversa da habitual, não há que se falar em aposentadoria por invalidez neste momento.
Da análise das condições pessoais da parte autora, especialmente por se tratar de pessoa não idosa (nascida em 30/12/1968 - 56 anos), com nível de instrução técnica considerável, residente em zona urbana, vislumbra-se a suscetibilidade de sua reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo o caso, portanto, de aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 62, Lei n. 8.213/1991).
O termo inicial do benefício deve ser a DER de 30/05/2022, quando persistia a incapacidade laborativa pela enfermidade espondilite anquilosante, conforme laudo médico datado de 23/05/2022 (ID 1141569752, p. 3).
Por oportuno, ressalte-se que a aferição da qualidade de segurado deve ser dar na data do início da incapacidade e não da DER (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1007279-91.2019.4.01.3200, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/05/2022.) Quanto ao termo final, a autora necessita de reabilitação profissional para atividade diversa, a teor do art. 62, §1º, da Lei n. 8.213/1991, devendo ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade, nos termos do Tema 177, da TNU: Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO B-31 AUXÍLIO-DOENÇA CPF *59.***.*68-53 DIB/DRB 30/05/2022 DIP 01/05/2025 DCB encaminhada para a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional DII 2018 TC Cidade do pagamento Rio Branco/AC RMI a ser calculada Benefício restabelecido Sobre os valores atrasados incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a/o imediata/o implantação/restabelecimento do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, evolua-se o feito para a classe processual apropriada e intime-se a parte autora, por seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo de crédito nos moldes do art. 534, CPC, sob pena de arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo pela parte interessada.
Caso requerido o cumprimento de sentença, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (artigo 535 do CPC), advertido de que se alegar excesso de execução declarará de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação, querendo, em 15 (quinze) dias, sobre a(s) impugnação(ões) eventualmente apresentada(s).
Caso a parte ré concorde com os cálculos da parte autora, ficam eles desde já homologados, caso em que o processo deverá ser incluído na fila destinada à expedição de RPV, nos termos do artigo 17, da Lei n. 10.259/2001, inclusive de reembolso.
Quando comunicado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região a efetivação do(s) depósito(s) e depois de intimado(a) o(a) interessado(a) para ciência e levantamento dos valores, remeta-se o feito ao arquivo observando as cautelas necessárias.
Após, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente. -
29/10/2022 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
14/06/2022 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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14/06/2022 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2022 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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