TRF1 - 1005605-41.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005605-41.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDOMAR FERREIRA DE AZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ANTONIO DE ARAUJO - GO58668 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, I, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado do autor está comprovada pelos documentos anexados ao processo (CNIS), que evidencia que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença até 18/03/2022.
Depreende-se do laudo médico pericial que o autor foi vítima de acidente em 2021, que ocasionou fratura de perna esquerda, com procedimento cirúrgico.
Atualmente, a fratura está consolidada, e, ocasionou redução da capacidade de realizar a atividade de faxineiro.
Portanto, não restam dúvidas de que a consolidação da lesão apresentada pela parte autora resultou em sequelas definitivas que implicam na redução de sua capacidade laboral, motivo pelo qual se impõe a concessão do auxílio-acidente a partir ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, conforme julgamento do tema 862 pelo STJ).
Em conclusão, julgo procedente o pedido deduzido na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, de modo a condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício de auxílio-acidente, no valor de cinquenta por cento do salário-de-benefício, assinalando-lhe para tal fim o prazo de 30 (trinta dias), a contar do trânsito em julgado desta sentença ; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença (DIB: 18/03/2022 respeitada a prescrição quinquenal e descontados as parcelas recebidas a título de benefício de auxílio-doença após esta data.
A partir da publicação da EC 113, de 08/12/2021, correção apenas pela Selic.
Deverá a parte autora, após a apresentação do INSS da RMI do benefício ora concedido, apresentar tabela de cálculo para à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, vista ao INSS da planilha de cálculo apresentada.
Havendo concordância, requisite-se o pagamento.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1005605-41.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOMAR FERREIRA DE AZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e na Portaria nº 1, de 29/03/2021, deste juízo, certifico o encaminhamento dos autos para a intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste acerca da proposta de acordo ofertada pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Após, os autos serão conclusos para julgamento.
Goiânia, 23 de maio de 2025 Servidor usuário do sistema (assinado digitalmente) -
03/02/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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