TRF1 - 1039160-10.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:55
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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05/06/2025 18:59
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 12:23
Publicado Intimação polo ativo em 28/05/2025.
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28/05/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1039160-10.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010981-61.2018.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: ISAAC VIANA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEPHANIE SILVA REPOSSI CAPRINI - ES22135-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação rescisória, proposta por Isaac Viana e Maria Francinete de Abreu, buscando rescindir a sentença prolatada no processo nº 1010981-61.2018.4.01.3400, a qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, ante a perda do prazo processual para que os autores emendassem a inicial e formulassem o pedido principal (art. 308, CPC), culminando na cessação da eficácia da tutela cautelar e extinção do feito.
A ação originária visava à prestação de tutela cautelar antecedente, requerida pelos autores acima nominados em desfavor da Caixa Econômica Federal, pleiteando a suspensão dos atos de transferência de propriedade do imóvel situado na Rua Acre, Quadra 02, Lote 15, Casa 23, Condomínio Grécia, Setor de Chácaras Anhanguera C, Valparaíso de Goiás/GO.
Em síntese, aduziram que adquiriram o referido imóvel mediante contrato de mútuo no âmbito do SFH, em agosto de 2010, tendo efetuado o pagamento com regularidade das prestações mensais cobradas; prosseguiu, aduzindo que, em maio de 2016, solicitou o abatimento da dívida com recursos do FGTS disponíveis em sua conta vinculada, tendo sido informado pela instituição financeira acerca da possibilidade de quitação do contrato.
Alegaram, contudo, que foram surpreendidos com a notícia de retomada do bem pela instituição financeira em decorrência da inadimplência de um valor de pouco mais de R$ 300,00, bem como de arrematação por terceiro.
Houve deferimento do pedido de tutela de urgência pelo magistrado, determinando a suspensão dos atos de transferência da propriedade do imóvel.
Em 19 de maio de 2020, o julgamento foi convertido em diligência para que os autores apresentassem o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 308 do CPC.
A intimação foi realizada via sistema, decorrendo o prazo sem cumprimento em 27/07/2020, tendo havido o aditamento da inicial apenas em 01/10/2020.
O processo foi sentenciado em 15/03/2024, consignando o juiz que a parte autora desatendeu o prazo legal no tocante às determinações do art. 308 do CPC, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Fundamentam esta ação rescisória no art. 966, V do CPC (violação manifesta da ordem jurídica) por não terem sido intimados pessoalmente para formulação do pedido principal e da sentença proferida, destacando que apenas tomaram conhecimento do ocorrido ao receberem a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel.
Sustentam que diante do trânsito em julgado da sentença em 23 de abril de 2024, os autores ficaram impedidos de propor nova demanda, devido ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178 do Código Civil.
Pleiteiam o deferimento da tutela de urgência para fins de suspender a transferência definitiva da propriedade e posse do imóvel ao segundo requerido, bem como a suspensão da determinação de desocupação voluntária.
Pugnam, ao final, pela procedência da ação para rescindir a sentença proferida nos autos de nº 1010981-61.2018.4.01.3400, com a desconstituição da coisa julgada e novo julgamento da causa para fins de transferir a propriedade do imóvel objeto da ação para os autores, com a “confirmação de que o financiamento que havia sobre o referido imóvel foi plenamente quitado pelos mesmos”. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação rescisória objetivando rescindir a sentença prolatada no processo nº 1010981-61.2018.4.01.3400, a qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, ante a perda do prazo processual para emenda da inicial e formulação do pedido principal (art. 308, CPC), culminando na cessação da eficácia da tutela cautelar e extinção do feito.
Nos termos do artigo 966, caput, do Código de Processo Civil, a ação rescisória é o instrumento que viabiliza a desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, uma vez satisfeitos os requisitos processuais – notadamente relacionados às exigências de legitimidade (art. 967, CPC) e higidez da petição inicial (art. 968, CPC) – e de mérito – relacionados, fundamentalmente, à obediência do prazo decadencial (art. 975, CPC) e à prova de que a decisão rescindenda violou alguma das hipóteses taxativamente elencadas no artigo 966 do CPC.
Esta forma de impugnação às decisões judiciais busca, essencialmente, o desfazimento da coisa julgada material, ou seja, de uma decisão resolutiva do mérito (artigos 487 e 502 do CPC/2015), não mais recorrível, seja porque transcorrido o prazo para impugnação, seja pelo esgotamento das instâncias recursais.
No caso em análise, a demanda originária foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, ante a ausência de emenda da inicial e formulação do pedido principal de forma tempestiva, não havendo a formação de coisa julgada material, apenas formal.
Nos termos do Código de Processo Civil, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação (art. 486 do CPC/2015).
O parágrafo primeiro do artigo 486, ademais, impõe que nos casos de litispendência, indeferimento da inicial, ausência de pressupostos processuais, ausência de condições da ação e acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem, a propositura de nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
No ponto, o CPC dispõe que somente a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, à exceção da decisão que, embora não seja de mérito, impeça a propositura de nova demanda.
E, nesse ponto, os autores argumentam que o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 1010981-61.2018.4.01.3400 os impede de propor nova demanda, pois escoado o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para anulação do negócio jurídico.
Todavia, ao contrário do defendido, os demandantes ajuizaram nova tutela cautelar antecedente (processo nº 1050077-73.2024.4.01.3400), oportunidade em que o magistrado indeferiu a liminar, mas não extinguiu o processo com resolução do mérito por decadência (art. 487, II do CPC), não impedindo o regular trâmite desta nova demanda.
Sobre a impossibilidade de postulação de rescisão de julgado sem mérito para adentrar em matéria meritória na via da ação rescisória, vejamos o seguinte precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
DESCABIMENTO.
ART. 966 DO CPC. 1.
Cuida-se de ação rescisória interposta com o objetivo de desconstituir decisum que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova suficiente da qualidade de segurada especial da parte autora. 2.
Nos termos do art. 966, caput do CPC, cabe ação rescisória contra decisão de mérito transitada em julgado. 3. “O Superior Tribunal tem reiteradamente afirmado que não lhe compete processar e julgar ação rescisória quando o acórdão rescindendo não houver examinado o mérito da demanda, em razão do disposto nos arts. 485, caput, do CPC/1973 e 105, I, "e", da Constituição Federal” (STJ, AR 4.386/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 19/09/2018). 4.
Assim, postula a parte autora, com a rescisão do julgado, a apreciação do mérito da demanda originária, o que é inadmissível mediante ação rescisória, meio excepcional para elisão da coisa julgada de mérito, o que não se verifica nos autos, e que não se presta a substituir a via recursal. 5.
Ação rescisória extinta sem resolução de mérito, com fulcro no art. 966 do CPC, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucubenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, todos do CPC, suspensa a cobrança da referida parcela na forma do art. 98, § 3º do referido Codex, por ter a autora litigado sob o pálio da justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 4º, II da lei nº. 9.289/96. (AR 1027582-21.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/02/2023 PAG.) Nesse sentido as lições do Ministro Teori Zavascki quando definiu “‘sentença de mérito’ a que se refere o art. 485 do CPC e que está sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou modo de ser da relação de direito material objeto da demanda” (REsp 784.799/PR, relator Ministro Teori Albino Zavasck, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010).
Postula a parte autora, com a rescisão do julgado, a apreciação do mérito da demanda originária, o que é inadmissível mediante ação rescisória, meio excepcional para elisão da coisa julgada de mérito, hipótese não verificada no caso dos autos.
Assim, somente diante de hipóteses extraordinárias expressamente enumeradas pela lei que se mostra possível o seu manejo, constituindo-se a citada via remédio extremo, não se prestando a substituir a via recursal.
Sob outro enfoque, mesmo que se reconhecesse o caso em apreço como hipótese para ajuizamento de ação rescisória, ante a fundamentação de manifesta violação à norma jurídica (art. 966, V do CPC), de igual forma, tem-se que não há arcabouço jurídico hábil a desconstituir a decisão rescindenda.
A alegação de que os autores deveriam ter sido intimados pessoalmente para apresentação do pedido principal e da sentença extintiva do feito carece de amparo legal e não encontra respaldo na jurisprudência pátria.
No processo, eletrônico, a regra é aquela definida nos arts. 9º, §1º, da Lei 11.419/06 e 231, V, do CPC/15, que preveem que serão consideradas vista pessoal do interessado as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso a íntegra do processo, sendo o conhecimento da decisão inferido a partir da consulta ao teor da intimação ou término do prazo para que a consulta seja realizada (REsp n. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.).
Não se olvida que a determinação para realização da emenda/aditamento da inicial deve ser realizada antes da extinção do processo (art. 321 do CPC), através de intimação específica da parte, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OPOSIÇÃO À TUTELA POR MEIO DA CONTESTAÇÃO.
TUTELA NÃO ESTABILIZADA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO AUTOR PARA ADITAR A INICIAL. 1.
A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante apresentação de contestação.
Precedente. 2.
A passagem do "procedimento provisório da tutela antecedente" - cujo rumo pode eventualmente levar à extinção do processo, a depender da atitude do réu de opor-se, ou não, à antecipação da tutela satisfativa - para a fase da tutela definitiva exige intimação específica para o autor a propósito da necessidade de aditar a inicial.
Aplicação analógica do art. 321, caput, do CPC/15.
Precedente da Terceira Turma no REsp. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi. 3.
Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 1.938.645/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/9/2024.) RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR INOMINADA COM TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
TUTELA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO OBSTA À ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA.
ADITAMENTO DA INICIAL APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA NÃO REALIZADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante apresentação de contestação.
Precedente. 2.
Na hipótese, o réu impugnou a pretensão do autor apresentando contestação em primeiro grau e o autor foi inerte quanto ao necessário aditamento da inicial, apesar de ter havido intimação específica, assinando o prazo de quinze dias para tal finalidade.
Logo, a conclusão que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito, e sem a estabilização dos efeitos da tutela. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.025.626/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 5/9/2024.) Todavia, ao contrário do defendido pelos demandantes, a intimação para aditamento da petição inicial não necessita ser pessoal, bastando ser realizada por meio eletrônico através do advogado constituído: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) E, ainda, para fins de justificar a necessidade de intimação pessoal dos autores da demanda originária, utilizam-se do dispositivo previsto no art. 485, §1º do CPC, o qual só se aplica nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485, o que não é o caso em análise, pois a extinção do processo se deu por ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV do CPC).
De igual modo, a intimação da sentença é feita por meio eletrônico, na pessoa do causídico constituído nos autos, não havendo regulamentação legal que determine a notificação do ato processual por meio pessoal dos autores.
Ademais, revela-se inaplicável a jurisprudência do STJ que admite a utilização da rescisória contra decisão que acolha a alegação de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (artigo 485, inciso V), por consubstanciar causa impeditiva da nova propositura da ação (artigo 966, §2º do CPC), apesar de não retratar julgamento de mérito.
Tal excepcionalidade não corresponde à hipótese dos presentes autos, haja vista que a decisão rescindenda não impede nova propositura de demanda.
Desse modo, não tendo a decisão rescindenda apreciado questão de mérito e pela evidente inexistência de violação à norma jurídica apontada, revela-se manifesto o não cabimento da ação rescisória.
Ante o exposto, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 966, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante disposição do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança, ante a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais (art. 4º, II da lei nº. 9.289/96).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
26/05/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
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12/11/2024 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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