TRF1 - 1015757-22.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015757-22.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002977-55.2022.8.11.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIOLA MOREIRA DE CASTRO - MT29332-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015757-22.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002977-55.2022.8.11.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA MOREIRA DE CASTRO - MT29332-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por Maria Aparecida Vieira contra sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Comodoro (MT), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões, a parte autora aduz que a lei não estabelece prazo para a duração da benesse, mas, muito pelo contrário, assenta que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz de desenvolver suas atividades, devendo ser concedido sem fixação de DCB; e requer “a reforma da r. sentença, para que seja concedido à apelante o benefício da aposentadoria por invalidez e/ou, seja restabelecido por este Egrégio Tribunal Federal o benefício pretendido desde a data da sua cessação, qual seja, 26/10/2021 (id. 93166720), sem fixação de termo final.” Sem contrarrazões do INSS. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015757-22.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002977-55.2022.8.11.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA MOREIRA DE CASTRO - MT29332-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se o benefício por incapacidade (auxílio-doença) por ser concedido sem fixação de termo final (DCB).
Sem delongas, não assiste razão à parte autora.
A partir das alterações trazidas pela Lei n° 13.457/2017, surge à necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
Nesse caso, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/1991), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Quanto ao tema, existe tese firmada pela TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DATA DE CESSAÇÃO.
TEMA 246 DA TNU.
PERÍODO DE AFASTAMENTO.
TERMO INICIAL.
IMPLANTAÇÃO.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
LEI 11.430/2006.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
INPC.
IPCA-E. 1.
Conforme a tese firmada no tema 246, pela TNU, o prazo previsto pelo perito judicial para a recuperação da capacidade de trabalho corre desde a perícia.
Entretanto, como o segurado tem o direito de pedir a prorrogação do benefício, é necessário que se estabeleça um prazo mínimo suficiente, desde a implantação, para que o segurado possa requerer a prorrogação do auxílio-doença. 2.
Segundo a tese do STJ no tema 905, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária de crédito judicial previdenciário deve ocorrer pela variação do INPC. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003712-80.2019.4.01.3902, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.
Embora não vinculante a este Tribunal, o entendimento é igualmente adotado no âmbito deste Colegiado.
Ademais, a perícia médica judicial ao id. 341061144 - Pág. 115/120 constatou incapacidade total e temporária de 24/5/2022 a 24/9/2022, em razão de artrose primária de outras articulações (CID M19.0), transtorno de discos lombares de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M 51.1), condromalácia da rótula (CID M22.4) e ruptura do menisco atual (CID S83.2), com a DII em 24/5/2022.
Cotejando o laudo pericial (que detectou incapacidade por quatro meses) com o disposto no § 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/1991, não há que falar em concessão de auxílio-doença sem termo final para cessação do referido benefício por incapacidade, por se tratar de benefício temporário.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
O laudo médico pericial fora confeccionado por profissional médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público, tendo respondidas as questões e apresentado conclusões de forma fundamentada.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico, médico de confiança de qualquer das partes e/ou perícia administrativa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Majoro os honorários em 1%, observado, se aplicável, eventual concessão de gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015757-22.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002977-55.2022.8.11.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA MOREIRA DE CASTRO - MT29332-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
FIXAÇÃO SEM DCB.
IMPOSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO TEMPORÁRIO.
ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.457/2017.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se o benefício por incapacidade (auxílio-doença) por ser concedido sem fixação de termo final (DCB). 2.
Sem delongas, não assiste razão à parte autora.
A partir das alterações trazidas pela Lei n° 13.457/2017, surge à necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios. 3.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração. 4.
Nesse caso, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/1991), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. 5.
Quanto ao objeto da lide, já existe tese firmada pela TNU (Tema n. 246): I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei n° 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Embora não vinculante a este Tribunal, o entendimento é igualmente adotado no âmbito deste Colegiado. 6.
Ademais, a perícia médica judicial ao id. 341061144 - Pág. 115/120 constatou incapacidade total e temporária de 24/5/2022 a 24/9/2022, em razão de artrose primária de outras articulações (CID M19.0), transtorno de discos lombares de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M 51.1), condromalácia da rótula (CID M22.4) e ruptura do menisco atual (CID S83.2), com a DII em 24/5/2022. 7.
Cotejando o laudo pericial (que detectou incapacidade por quatro meses) com o disposto no § 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/1991, não há que falar em concessão de auxílio-doença sem termo final para cessação do referido benefício por incapacidade, por se tratar de benefício temporário. 8.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
O laudo médico pericial fora confeccionado por profissional médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público, tendo respondidas as questões e apresentado conclusões de forma fundamentada. 9.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico, médico de confiança de qualquer das partes e/ou perícia administrativa. 10.
Recurso da parte autora não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
29/08/2023 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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