TRF1 - 1015117-10.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 15:20
Juntada de Informação
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12/07/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 22:02
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 13:27
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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21/05/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015117-10.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGAS BARBOSA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: GESSICA HELLEN GOMES DA SILVA FERNANDES - TO10.358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C 1 – RELATÓRIO A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana mediante o reconhecimento de períodos laborados apontados na inicial.
Requer ainda a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER) formulado em 06/06/2024.
Em resumo, alega ter implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício postulado, argumentando que, quando formulou o requerimento administrativo, possuía a idade mínima exigida e contava com tempo de contribuição e carência suficientes.
O INSS apresentou contestação, ausência de interesse processual pelo indeferimento forçado.
Argumenta que o requerimento formulado na via administrativa não se fez acompanhar da documentação ora constante dos autos, notadamente a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) expedida pelo Município de Cristalândia, o que inviabilizou a análise do vínculo laboral alegado.
Informa que o pedido foi indeferido administrativamente em razão do não atendimento à carta de exigências, requerendo, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, pugna pela suspensão do processo em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A análise do conjunto probatório constante dos autos evidencia a ausência de interesse processual, diante da constatação de que o indeferimento do pedido na via administrativa decorreu exclusivamente da inércia da parte autora em atender às exigências formuladas pelo INSS.
Trata-se, portanto, de hipótese de indeferimento forçado, situação que descaracteriza a existência de resistência administrativa legítima e, por conseguinte, inviabiliza o exame do mérito pela via judicial.
O interesse processual, enquanto condição da ação, resulta do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
No âmbito previdenciário, configura-se interesse de agir quando, diante da negativa administrativa expressa ou tácita, torna-se imprescindível a atuação jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido.
Não se verifica, todavia, interesse legítimo quando inexistente resistência prévia da administração à pretensão deduzida, como ocorre nas hipóteses em que o indeferimento decorre do não atendimento a diligência administrativa essencial à análise do mérito do pedido.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.514.120/PE, assentou que o interesse processual se materializa nas seguintes hipóteses: (a) recusa de recebimento do requerimento; (b) negativa expressa de concessão do benefício; (c) resistência administrativa à tese jurídica sustentada pelo segurado; ou (d) demora irrazoável na tramitação do processo administrativo. (STJ- RECURSO ESPECIAL: REsp 1514120 PE 2015/0016499-0, Dje 05/08/2015).
Tais hipóteses, contudo, não se aplicam ao presente caso.
No presente caso, verifica-se que a parte autora protocolou requerimento administrativo de aposentadoria urbana (Id 2162889470), que foi indeferido em razão da não apresentação da Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) referente ao vínculo mantido como servidora do Município de Cristalândia, o qual consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com indicador de pendência (PRPPS), circunstância que exige a devida comprovação.
A não apresentação da referida declaração inviabilizou o reconhecimento do respectivo tempo de contribuição, impedindo seu cômputo para fins de apuração do direito ao benefício pleiteado.
Cumpre esclarecer que nos termos da legislação de regência, o tempo de contribuição vinculado a regime próprio de previdência social (RPPS), inclusive aqueles extintos, somente pode ser reconhecido mediante apresentação, pelo interessado, de Declaração ou Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão público competente, que deve estar instruída com elementos contemporâneos à época da prestação do serviço, conforme exigem as normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que não foi observado no âmbito administrativo.
Ainda que a parte autora tenha juntado a DTC na via judicial (Id 2162888861), essa providência não é suficiente para convalidar o indeferimento anterior, uma vez que a ausência de apresentação do documento essencial no momento oportuno caracteriza o denominado indeferimento forçado.
Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (DJe 27/08/2014), tal situação é equiparada à ausência de requerimento administrativo, implicando a carência da ação por ausência de interesse de agir.
Dessa forma, a ausência de análise administrativa efetiva sobre o mérito da pretensão impede o exercício válido da jurisdição, sob pena de supressão da esfera de competência do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, em afronta ao princípio da separação dos poderes.
O processamento da demanda sem a devida provocação administrativa fere, ainda, o princípio da subsidiariedade da jurisdição e compromete a regularidade procedimental prevista no ordenamento jurídico.
Neste sentido, aliás, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO SEM DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À ANÁLISE DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RE 631.240/MG.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
A dissensão posta em análise recursal está assentada unicamente na alegação de tentativa de burla processual, ao argumento de que, junto ao INSS, a parte autora "agendou seu pedido, contudo, não juntou nenhum documento que fizesse menção à sua suposta atividade rurícola no processo administrativo. "Ocorre, no entanto, que administrativamente o pedido do benefício fora indeferido por não cumprimento de exigências da parte autora.
A requerente levou ao INSS tão somente documentos pessoais (RG, CPF, título de eleitor e certidão de nascimento).
Absolutamente nada que relacionasse a autora com o labor rural.
Porém, a mesma instada a levar demais documentos para comprovar o próprio direito, quedou-se inerte (fl. 71 v)". (destaque do original). 2.
Na tentativa de provar seu interesse de agir na presente ação, a requerente colacionou a comunicação de decisão expedida pelo INSS, noticiando o indeferimento de seu pleito na via administrativa (fl. 28 v), ao que o INSS, em contestação apresentada às fls. 31/36, impugnou o mencionado documento, alegando, em suma, que a parte autora forçou o indeferimento administrativo do benefício. "Note-se que foi solicitada à parte autora, conforme a carta de exigência acima, assinada pela própria requerente, a apresentação de documentos que possibilitasse a análise do pleito.
Porém a autora não o fez.
O indeferimento foi motivado por ter sido a parte autora desidiosa no cumprimento de sua obrigação em se submeter à entrevista rural e apresentar os documentos requeridos pelo INSS.
Não o fazendo, a autarquia se vê prejudicada para analisar o direito ao benefício, impondo-se a negativa, como ocorrido.
Vale mencionar que não há escusa, pois a requerente possuía documentos para a avaliação do seu pedido, afinal, na via judicial, ela apresentou documentação que foi omitida ao INSS (fls. 32/33)." (destaque do original). 3.
Evidencia-se que, para o processo administrativo junto ao INSS, a parte autora não carreou documentos hábeis a comprovar o seu direito ao benefício da aposentadoria rural por idade, mesmo sendo intimada para tal mister, por meio da "carta de exigências" (fl. 42), e tendo condição de fazê-lo, tendo em conta tê-los apresentado nos autos do processo judicial.
Assim sendo, não se submeteu à entrevista rural (fl. 47), procedimento indispensável, segundo o art. 134 da instrução normativa 45/2010 do INSS/PRES, o que ensejou o indeferimento forçado do requerimento administrativo. 4.
Não restou caracterizado o interesse de agir, uma vez que, ao promover a postulação administrativa, a parte autora deixou de colacionar os documentos necessários à análise de seu pleito, restando ao INSS uma única alternativa: indeferir o pleito administrativo. 5.
Com esteio na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação". 6.
O caso em apreço se amolda perfeitamente ao previsto pelo STF, impondo-se, portanto, a extinção do processo por falta de interesse de agir e a condenação da parte autora em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 7.
Apelação provida para anular a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. (AC 00221895920174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:30/04/2018 PAGINA.) Nesse contexto, não há se falar em pretensão resistida nem em interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar as partes e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
16/05/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:19
Juntada de contestação
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo de DOMINGAS BARBOSA SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:19
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 10:19
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 10:19
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 10:19
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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10/12/2024 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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